AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 170921
ID do Registro
#69779d5981442
201200852953
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2017-03-08
-
2017-02-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO
INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E NÃO CONFIGURAÇÃO DE
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência
do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou improcedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual postula a
condenação dos ora agravados, então Prefeito e Chefe de Compras do
Município de Conselheiro Lafaeite, pela prática de atos de
improbidade administrativa, que seriam consubstanciados na indevida
dispensa de licitação na compra de material de construção e de
gêneros alimentícios.
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente o de
que não teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, não
prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta
Corte.
IV. O acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos
autos, concluiu que (a) "as aquisições, especialmente de leite e
material de construção, tinham uma razão de ser, estando plenamente
justificada a variação do preço do litro de leite e o porquê de se
ter feito a aquisição em estabelecimentos diversos, e nas
quantidades adquiridas para suprir as necessidades das escolas e
creches municipais"; e (b) "é segura a prova testemunhal acerca da
lisura do segundo réu, no sentido de afastar qualquer possibilidade
de enriquecimento ilícito. O primeiro réu, na verdade, agindo como
ordenador de despesas, nos fatos narrados na inicial, pouco ou
nenhuma participação teria. E o segundo réu, que realizou
efetivamente as compras que estariam irregulares, comprovou toda a
sistemática, afastando qualquer conduta ilícita da sua parte. Assim,
além de não se prova segura de que as aquisições foram feitas
ilegalmente, também não restou evidenciado que os réus agiram de
má-fé, com a intenção de lesar os cofres públicos e/ou de obter
proveito próprio, enriquecendo-se indevidamente".
V. Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do
STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade,
que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas
descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada
de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual
sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; AgRg no AREsp
456.655/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/03/2014.
VI. A questão referente à possibilidade da configuração de ato de
improbidade administrativa pela presença do dolo genérico, além de
não ter sido debatida, na origem - o que ensejaria a incidência do
óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF -, não consta das razões de
Recurso Especial, somente tendo suscitada no presente Agravo
interno, de modo que inviável o seu exame, por se tratar de indevida
inovação recursal.
VII. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os
fundamentos do acórdão - para acolher a pretensão do agravante e
reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, do
elemento subjetivo doloso e da ocorrência de dano ao Erário -
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VIII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.