REsp
Recurso Especial
Processo nº 1617145
ID do Registro
#69779d598124a
201601991419
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HERMAN BENJAMIN
2017-03-06
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2017-02-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -
LC 101/2000. DEVER DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM PRESTAR CONTAS AO
PODER LEGISLATIVO LOCAL. CÂMARA MUNICIPAL DE TIMON - MARANHÃO.
1. Trata-se de Ação Civil Pública por Obrigação de Fazer proposta
pelo Ministério Público estadual contra Maria do Socorro Almeida
Waquim - Prefeita - com o escopo de obrigá-la a prestar contas do
município, perante a Câmara Legislativa de Timon/MA, relativas aos
exercícios financeiros dos anos de 2005-2009.
2. A Lei de Responsabilidade Fiscal foi clara ao reger o controle, a
transparência e a fiscalização da gestão fiscal. Dessa forma, não há
dificuldade para o operador do Direito interpretar todos os
dispositivos do capitulo IV da Lei 101/2000. Mesmo que o exegeta
recorra apenas à interpretação literal irá concluir que o chefe do
executivo deverá apresentar as contas de sua gestão ao órgão do
poder legislativo competente.
3. No caso dos autos, as contas deverão ser apresentadas na Câmara
Municipal de Timon, que fica a 427 quilômentros de São Luis, Capital
do Estado do Maranhão, sede do Tribunal de Contas do Estado.
Interpretação diversa desta desestimulará o cidadão que deseja
fiscalizar as contas do seu município.
4. É dever do chefe do Poder Executivo municipal facilitar o
controle e a fiscalização das contas públicas pelo cidadão. Para
isso, elas deverão ser prestadas ao órgão competente do Poder
Legislativo local.
5. O Poder Judiciário estadual não pode fugir de sua missão de zelar
pelo cumprimento das leis e da Constituição Federal. Assim sendo,
deverá buscar cumprir permanentemente os valores expostos na Carta
Magna, principalmente os concernentes à legalidade, à moralidade e à
publicidade dos atos administrativos. Somente dessa maneira, estará
obedecendo ao princípio da supremacia do interesse público sobre o
particular.
6. A apresentação incompleta da documentação à Câmara municipal não
satisfaz o preceituado pela norma de regência da matéria - Lei de
Responsabilidade Fiscal. Portanto a recorrida deve complementar a
sua prestação de contas, para que os cidadãos e instituições possam
consultá-la.
7. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."