REsp
Recurso Especial
Processo nº 1637854
ID do Registro
#69779d5980e2f
201502157381
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HERMAN BENJAMIN
2017-03-07
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2017-02-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO. MATRÍCULA E REGISTRO NO CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DO ATO
JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a
Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação
Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da
decisão impugnada.
2. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como
a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados
caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o
Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min.
Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007).
3. O STJ se posiciona no sentido de que, mesmo as matérias de ordem
pública, se sujeitam ao requisito do prequestionamento, para fins de
viabilizar o acesso à via especial.
4. Hipótese em que o Tribunal local destacou: "No presente caso,
pois, mesmo sendo de longa data o pedido de licença ambiental, para
fins de retalhamento do solo, este foi indeferido por mais de uma
vez, diante das limitações ambientais da propriedade e da natureza e
tamanho do empreendimento, sendo que até o momento não alcançou o
apelante qualquer autorização para construir - porque ausente
projeto viável - tendo apenas realizado o registro imobiliário, que
prescindiu da autorização ambiental e por isso nulo em sua
totalidade, estando irregulares a aprovação da Municipalidade e o
registro nas matrículas destacadas pelo Ministério Público, atos
administrativos nulos, que devem efetivamente ser canceladas, por
prescindir de uma das condições de sustentação, as aprovações e
licenças exigidas pela lei urbanística. Aplicável à espécie todas as
normas de direito, inclusive, atualmente, o novo Código Florestal
(Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). Nesse ponto deve, ainda, ser
rechaçada a pretensão do apelante de reconhecer coisa julgada
material com relação à alegada inaplicabilidade das novas normas
ambientais, e por conseguinte com reflexo nos atos administrativos
que se pretende validos, a qual teria ocorrido por força do v.
acórdão de fls. 1.573/1.582, proferido no ano de 2002, que revogou a
liminar concedida na presente ação, ressaltando o direito adquirido
e o ato jurídico perfeito que teriam se caracterizado pelo registro
das matrículas decorrentes da chancela do Município de São
Sebastião" (fls. 2.172-2.174, e-STJ).
5. Ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento das garantias
do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a Corte local
ponderou que o ato registral é nulo, pois desacompanhado da
autorização ambiental exigida. Não havendo impugnação, nas razões do
Recurso Especial, da referida fundamentação, incide, por analogia,
do óbice da Súmula 283/STF.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."