AIRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 51601
ID do Registro
#69779d5980c4a
201601962504
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FRANCISCO FALCÃO
2017-03-10
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2017-03-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS
DO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À NOMEAÇÃO SOMENTE
SE VERIFICADA PRETERIÇÃO INJUSTIFICADA. PROGRAMA DE CONTRATAÇÃO DE
POLICIAIS VOLUNTÁRIOS TEMPORÁRIOS - SIMVE - DO ESTADO DE GOIÁS.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECE DIREITO À
CONTRATAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO EQUIVALENTE AO VALOR DESPENDIDO
NO PROGRAMA DECLARADO INCONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA AO DIREITO FIRMADO NA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO
ATINGIMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA CARACTERIZAR O
PRETERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA I - O Estado de Goiás, por meio de lei estadual,
instituiu o programa SIMVE - Serviço de Interesse Militar Voluntário
Estadual, com o intuito de viabilizar a contratação temporária de
policiais, lei essa declarada inconstitucional pelo STF, que
implicou a imediata dispensa dos policiais contratados sob esta
modalidade.
II - Decisão monocrática que contempla correta, mas parcialmente, a
situação do impetrante, candidato aprovado fora das vagas previstas,
tendo em vista não abranger a análise quanto à classificação no
certame, em 1.931º lugar.
III - Decisão em repercussão geral no RE 837311, no sentido de que
não se caracteriza como preterição a existência, por si só, de vagas
abertas, para que haja direito subjetivo à nomeação.
IV - Ação civil pública em fase de execução provisória, na qual
ficou estabelecida a obrigação do Estado em nomear o número de
candidatos equivalente ao valor despendido no programa declarado
inconstitucional.
V - Impetrante que não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo
com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a
dilação probatória no writ. Inadequação da via eleita que implica
denegação da ordem.
VI - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.