REsp

Recurso Especial

Processo nº 1292875
ID do Registro #69779d5980adf
201102723873
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HERMAN BENJAMIN
2017-03-07
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2016-12-15
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. ACESSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, § 2º, DA LEI 10.048/2000 E 38, §§ 2º, 3º E 5º, DO DECRETO 5.296/2004. NÃO CONFIGURADA. ART. 16 DA LEI 10.098/2000. 1. Os Recursos Especiais impugnam acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Constituição Viva - Conviva visando à condenação do recorrente em promover a adaptação dos terminais de acesso e de todos os veículos de transporte coletivo intramunicipal de Ponta Grossa às pessoas com deficiência bem como a indenizá-las por danos morais sofridos decorrentes do impedimento ou da dificuldade de acesso ao transporte coletivo por falta de adaptação técnica. 3. Em segundo grau a apelação do ora recorrente foi parcialmente provida para dilatar o prazo de adaptação dos veículos para as pessoas com deficiência física para um ano ao invés dos seis meses fixados na sentença. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. Não há ofensa aos arts. 5º, § 2º, da Lei 10.048/2000 e 38, §§ 2º, 3º e 5º, do Decreto 5.296/2004. 6. Impossível acolher a tese do recorrente de que embora a Lei 10.048/2000 tenha fixado prazo de 180 dias a contar de sua regulamentação, apenas em 3.12.2004, data da publicação do Decreto 5.296/2004, é que tal regulamentação ocorreu, com a fixação de prazo de 10 anos para efetivação de todas as adaptações do veículos de trasnporte coletivo para as pessoas com deficiência. 7. Admitir esse entendimento significa aceitar que a lei fique subordinada a seu regulamento. Ademais, o Decreto, ao prorrogar, por dez anos, a efetividade da garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência, concebida para produzir efeitos o quanto antes, mostra-se ilegal, já frusta o escopo da norma. 8. Ademais, embora a Lei 10.048/2000 tenha fixado prazo de 180 dias a contar de sua regulamentação, que que se deu com a edição do Decreto 5.296/2004, o fato é que o citado prazo foi modificado com a edição da citada Lei 10.098/200. 9. Com o advento da Lei 10.098/2000, a discussão sobre o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes perdeu a razão de ser, pois a referida norma, publicada em 20.12.200, disciplinou a matéria em seu art. 16. 10. A regulamentação exigida pela Lei 10.048/2000 deixou de ser necessária, pois a Lei 10.098/2000 remeteu tal providência para as normas técnicas. Existem diversas normas regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Especificamente acerca do transporte rodoviário existe a NBR 14022/1997, posteriormente substitui da pela Portaria 260/2007 do Imetro. 11. Portanto, desde a edição da Lei nº. 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente regulamentada, não havendo razão em se falar em inexistência de mora do recorrente. 12. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, negando provimento ao recurso, a Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."
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