REsp

Recurso Especial

Processo nº 1588337
ID do Registro #69779d5980797
201302959307
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BENEDITO GONÇALVES
2017-03-03
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2016-12-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 2.157/2007. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DO FUMUS BONI IURIS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Fundamento não unânime entre os membros da 1ª Turma. Prosseguimento da admissibilidade. III - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF. IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que a análise do fumus boni iuris demandaria dilação probatória, impõe o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho.
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