REsp
Recurso Especial
Processo nº 1588337
ID do Registro
#69779d5980797
201302959307
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BENEDITO GONÇALVES
2017-03-03
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2016-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL N. 2.157/2007. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DO FUMUS BONI IURIS QUE DEMANDA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,
rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do
óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Fundamento não unânime entre os membros da 1ª Turma. Prosseguimento
da admissibilidade.
III - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou
indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja
vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 735/STF.
IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido
de que a análise do fumus boni iuris demandaria dilação probatória,
impõe o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa,
que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena
Costa os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho.