AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 822877
ID do Registro
#69779d59804e5
201503067808
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REGINA HELENA COSTA
2017-02-21
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2017-02-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À EDUCAÇÃO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. PREVISÃO
CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. DIREITO INDISPONÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
VIOLAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 59/2009, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual o direito à educação, previsto na Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é indisponível,
em função do bem comum, derivado da própria força impositiva dos
preceitos de ordem pública que regulam a matéria e, portanto,
menores de seis anos incompletos têm direito, com base em norma
constitucional reproduzida no art. 54 da Lei n 8.069/90, ao ensino
fundamental.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea
c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não
merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia
com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial
possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.