REsp
Recurso Especial
Processo nº 1370144
ID do Registro
#69779d59800fb
201300517305
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2017-02-14
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2017-02-07
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONFIGURAÇÃO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO. LEGALIDADE LIMITADA. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE
10/12/2007. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.516/2007.
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo com a finalidade de ver reconhecida a nulidade de
cláusulas contratuais que contenham a obrigação de pagamento de
tarifa pela quitação antecipada de dívida.
2. A existência de obrigação contratual semelhante à exigida pela
recorrente não é capaz de gerar o litisconsórcio passivo necessário
com as demais instituições financeiras existentes no país. Para
tanto, é indispensável, salvo nos casos em que a lei o imponha, que
os litisconsortes sejam partes de uma peculiar relação de direito
material, única e incindível, que determina, como imperativo lógico
necessário, um julgamento uniforme para todos (art. 47 do CPC/1973).
Precedente.
3. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil
pública a fim de debater a cobrança de tarifas/taxas bancárias
supostamente abusivas, por se cuidar de tutela de interesses
individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário
(art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990). Precedentes.
4. A análise acerca da legalidade da cobrança de tarifas bancárias
deve ser analisada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema
financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário
Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros,
descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de
operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do
Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas
pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional (artigos 4, IX, e 9º).
5. Durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996 era lícita a
cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas
instituições financeiras, entre eles o de liquidação antecipada de
operação de crédito, desde que efetivamente contratados e prestados,
salvo àqueles considerados básicos. Em 8 de setembro de 2006 entrou
em vigor a Resolução CMN nº 3.401/2006, que dispôs especificamente a
respeito da possibilidade de cobrança de tarifas sobre a quitação
antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil, matéria
que até então vinha sendo disciplinada de maneira genérica pela
Resolução CMN nº 2.303/1996. Somente com o advento da Resolução CMN
nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada
a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de
contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil
financeiro.
6. Para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas
antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação
antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a
cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de
conferência.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.