AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1435370
ID do Registro #69779d597ff28
201101519675
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-02-15
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2017-02-07
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PERDA DE UMA CHANCE. SUSCITADA OFENSA AOS ARTS. 17, § 11º, DA LEI 8.429/92 E 267, IV E VI, DO CPC/73. FALTA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AGRAVANTES, PELA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 30/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Perondi Advogados Associados S/C, Rita Perondi e Cláudio Silveira Gomes, sustentando que os réus não desempenharam, com zelo e dedicação, suas atividades profissionais, ao defender a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, em Juízo, ocasionando-lhe prejuízo econômico. Afastada a configuração de ato de improbidade administrativa, a demanda prosseguiu somente quanto ao pleito sucessivo de reparação de danos, em razão de ilícito contratual. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF - aplicada em relação à apontada ofensa aos arts. 267, IV e VI, do CPC/73 e 17, § 11, da Lei 8.429/92 -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados - arts. 48, 49, 267, IV e VI, 499 do CPC/73, 17, § 11, da Lei 8.429/92, 54 da Lei 8.666/93, 1.060 do Código Civil de 1916 e 403 do Código Civil de 2002 -, pois não foram objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, pelo que incide, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "ainda que o Tribunal a quo tenha acolhido parcialmente os embargos de declaração para dar por prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais tidos por violados, tal fato não enseja, por si só, o regular prequestionamento da matéria, na medida que o referido requisito exige o efetivo debate da questão pelo Tribunal a quo, tendo por enfoque as normas supostamente malferidas" (STJ, AgRg no REsp 1.493.604/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015). VI. O Tribunal a quo, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a responsabilidade civil dos agravantes, concluindo que a omissão da juntada da guia do preparo do recurso ordinário deve ser atribuída à sociedade de advogados que patrocinava a defesa da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE. Ainda segundo o acórdão recorrido, restou devidamente configurada a probabilidade de êxito do recurso ordinário, tendo em vista a existência de precedentes em sentido favorável à pretensão da referida Companhia. Nesse contexto, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, acolher as teses sustentadas pelos agravantes, de modo a afastar a responsabilidade reconhecida pelo Tribunal a quo, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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