AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1435370
ID do Registro
#69779d597ff28
201101519675
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2017-02-15
-
2017-02-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PERDA DE UMA CHANCE. SUSCITADA
OFENSA AOS ARTS. 17, § 11º, DA LEI 8.429/92 E 267, IV E VI, DO
CPC/73. FALTA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AGRAVANTES, PELA TEORIA DA PERDA DE UMA
CHANCE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 30/05/2016,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa e de ressarcimento de danos, proposta
pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra
Perondi Advogados Associados S/C, Rita Perondi e Cláudio Silveira
Gomes, sustentando que os réus não desempenharam, com zelo e
dedicação, suas atividades profissionais, ao defender a Companhia
Estadual de Energia Elétrica - CEEE, em Juízo, ocasionando-lhe
prejuízo econômico. Afastada a configuração de ato de improbidade
administrativa, a demanda prosseguiu somente quanto ao pleito
sucessivo de reparação de danos, em razão de ilícito contratual.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto
à incidência da Súmula 284/STF - aplicada em relação à apontada
ofensa aos arts. 267, IV e VI, do CPC/73 e 17, § 11, da Lei 8.429/92
-, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de
prequestionamento dos dispositivos apontados como violados - arts.
48, 49, 267, IV e VI, 499 do CPC/73, 17, § 11, da Lei 8.429/92, 54
da Lei 8.666/93, 1.060 do Código Civil de 1916 e 403 do Código Civil
de 2002 -, pois não foram objeto de discussão, nas instâncias
ordinárias, pelo que incide, quanto ao referido ponto, o óbice da
Súmula 211/STJ.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "ainda que o Tribunal a quo
tenha acolhido parcialmente os embargos de declaração para dar por
prequestionados os dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais tidos por violados, tal fato não enseja, por si
só, o regular prequestionamento da matéria, na medida que o referido
requisito exige o efetivo debate da questão pelo Tribunal a quo,
tendo por enfoque as normas supostamente malferidas" (STJ, AgRg no
REsp 1.493.604/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 28/08/2015).
VI. O Tribunal a quo, com fundamento no conjunto fático-probatório
dos autos, reconheceu a responsabilidade civil dos agravantes,
concluindo que a omissão da juntada da guia do preparo do recurso
ordinário deve ser atribuída à sociedade de advogados que
patrocinava a defesa da Companhia Estadual de Energia Elétrica -
CEEE. Ainda segundo o acórdão recorrido, restou devidamente
configurada a probabilidade de êxito do recurso ordinário, tendo em
vista a existência de precedentes em sentido favorável à pretensão
da referida Companhia. Nesse contexto, considerando os fundamentos
do acórdão recorrido, acolher as teses sustentadas pelos agravantes,
de modo a afastar a responsabilidade reconhecida pelo Tribunal a
quo, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, na
espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.