AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1435370
ID do Registro
#69779d597fd20
201101519675
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-02-15
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2017-02-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PERDA DE UMA CHANCE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º,
§ 1º, DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APRECIAÇÃO DE
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA
VIA DE RECURSO ESPECIAL. SUSCITADA OFENSA AO ART. 17 DA LEI
8.429/92. FALTA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE
RECURSAL DE LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA ATUAR EM AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS, EM RAZÃO DE ILÍCITO CIVIL. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 30/05/2016,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa e de ressarcimento de danos, proposta
pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra
Perondi Advogados Associados S/C, Rita Perondi e Cláudio Silveira
Gomes, sustentando que os réus não desempenharam, com zelo e
dedicação, suas atividades profissionais, ao defender a Companhia
Estadual de Energia Elétrica - CEEE, em Juízo, ocasionando-lhe
prejuízo econômico. Tanto a sentença, como os votos lançados no
julgamento da Apelação, enfrentando o mérito da causa, afastaram a
configuração de ato de improbidade administrativa, tendo a demanda
prosseguido somente quanto ao pleito sucessivo de reparação de
danos, em razão de ilícito contratual, ocasião em que o Tribunal a
quo, entendendo tratar-se de ação de natureza patrimonial, voltada à
tutela de interesse essencialmente privado de sociedade de economia
mista, afastou a legitimidade ativa do Parquet.
III. Nas razões do Especial, o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul aponta ofensa ao art. 129, III, da Constituição
Federal e aos arts. 17 da Lei 8.429/92 e 1º, § 1º, da Lei 4.717/65,
sustentando, em síntese, que tais dispositivos legitimam a atuação
do órgão ministerial para a defesa do patrimônio público, mediante a
propositura da ação de improbidade.
IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto
à incidência da Súmula 282/STF - aplicada em relação à apontada
ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei 4.717/65 -, não prospera o
inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
V. Quanto ao art. 129, III, da Constituição Federal, a análise de
suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente
ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do
Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme
pacífica jurisprudência do STJ.
VI. No que tange ao art. 17 da Lei 8.429/92, o aludido dispositivo
não possui comando normativo suficiente para desconstituir o acórdão
recorrido, pois trata de situação fática diversa da discutida nos
presentes autos, já que a presente demanda prosseguiu, quanto à
Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, somente em relação ao
pleito de reparação de danos, em razão de ilícito contratual. Esta
Corte entende ser aplicável a Súmula 284/STF, quando o dispositivo
de lei, indicado como violado, não possui comando legal suficiente
para rebater a tese recorrida. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp
1607124/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 14/10/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.527.675/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2016; AgRg no REsp
1.559.479/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
05/02/2016; AgRg no AREsp 369.420/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016; AgRg no REsp 821.571/RR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2008.
VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.