REsp
Recurso Especial
Processo nº 1259906
ID do Registro
#69779d597f92e
201101355845
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HERMAN BENJAMIN
2017-02-06
-
2016-11-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO. ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
AGENTES POLÍTICOS. SUBMISSÃO À LEI DE IMPROBIDADE. DOLO GENÉRICO
CARACTERIZADO. SANÇÕES BEM APLICADAS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Púbica movida contra três
secretárias de Estado da Educação do Distrito Federal por
improbidade administrativa consistente na contratação temporária de
professores nos últimos cinco anos sem realização de concurso
público. A sentença de procedência foi parcialmente reformada pelo
Tribunal a quo para reduzir em parte as sanções aplicadas.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se a parte não aponta, de forma
clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se
a Súmula 284/STF. No mais, o acórdão se manifestou expressamente
sobre os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
3. Para inverter o julgado que concluiu pela inexistência de
cerceamento de defesa e pela desnecessidade do depoimento pessoal,
seria necessário reexame do conjunto probatório. Incidência da
Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
4. A Corte Especial do STJ decidiu pela submissão dos agentes
políticos à LIA, com o exame da matéria à luz da Rcl 2138, julgada
pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 2.790/SC, Corte Especial, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4.3.2010).
5. O elemento subjetivo que justifica a condenação por improbidade é
o dolo genérico, caracterizado pela manifesta vontade dos réus em
realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e demais
princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Precedentes do STJ.
6. O acórdão traz as seguintes considerações fáticas, relevantes
para o deslinde da controvérsia: "Aferindo-se o farto acervo
documental trazido aos autos e cotejando com os preceitos da norma
distrital em referência, é possível extrair a conclusão de que as
requeridas, no caso, acabaram por desvirtuar o instituto da
contratação temporária de professores, passando a adotar como regra
procedimento nitidamente previsto para ser utilizado em hipóteses
específicas e excepcionais, vinculadas ao parâmetro da emergência em
substituir professores afastados por razões diversas ou em fazer
face à crescente demanda educacional pela população do Distrito
Federal (fl. 3.119). (...) [N]ão se pode considerar justificável que
por cinco anos consecutivos não tenha havido o mínimo juízo de
planejamento e previsibilidade quanto à premência de ser
reorganizado o quadro de professores do Distrito Federal para fazer
frente às sucessivas falhas operacionais do sistema, tais como o
elevado número de afastamentos dos regentes de classe por razões de
licença médica ou para tratar de interesses particulares, à guisa de
exemplo, e, ao revés, utilizar a forma excepcional de contratação
como se ordinária fosse. (...) Cumpre reproduzir, nessa altura,
parte da fundamentação da sentença que situa com fidelidade as
circunstâncias fático-probatórias ínsitas à presente controvérsia,
verbis: 'O documento de fl. 96 de lavra de servidora vinculada à
Diretoria de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de
Estado de Educação é claro ao afirmar que mostra a existência de um
quantitativo de 5.940 aprovados e não nomeados em concurso público,
cujo resultado final foi homologado no dia 31.01.2003, sendo que o
documento demonstra que foram feitas: - 6.078 contratações
temporárias no ano de 2001; - 4.485 contratações temporárias no ano
de 2002; - 3.754 contratações temporárias no ano de 2003; - 2.358
contratações temporárias no ano de 2004; (...) Consigna-se de forma
expressa que o fundamento para a postulação de contratação de
professores temporários não é a alegação de afastamentos dos
professores, em face de atestados, mas sim a carência de
profissionais, ante ao número de alunos, diga-se, turmas, conforme
deflui da leitura do memorando nº 573/98 que deu suporte a expedição
das portarias nº 21, de 26.02.1999 e nº 31, de 12.04.1999. Já no
memorando nº 515/99 que fundamentou a abertura do processo
administrativo nº 030-004675/2000 (doc. de fl. 636), alega-se o
elevado número de atestados médicos e a inexistência de
profissionais habilitados em concurso para suprir a necessidade de
contratação, para fins de atendimento da necessidade do ano de
2000".
7. O acórdão recorrido reconhece a existência da lei municipal e se
esmera na demonstração da conduta ímproba por meio de outros
elementos, valendo-se de provas dos autos cuja revisão agora é
inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Está presente de forma inequívoca o dolo, conforme longa e
detalhadamente relatado e analisado pelo acórdão recorrido. As
secretárias deliberadamente promoveram a contratação, por cinco
anos, de mais de 16.000 funcionários sem concurso público,
valendo-se de desvirtuamento da contratação temporária (ausente
hipótese específica, exepcional ou emergencial), amparando-se em
escusas não comprovadas que maquiaram injustificável falta de
planejamento na organização do Quadro de Professores do Distrito
Federal.
9. Ao subsumir o fato à norma, o acórdão utiliza de interpretação
superada do STJ sobre o elemento subjetivo (dispensa do dolo ou
culpa na imputação prevista no art. 11 da LIA). Contudo, é preciso
em apontar o dolo na conduta dos acusados. Dessa forma: a) os fatos
narrados permitem que a conduta seja caracterizada como ímproba, nos
termos da interpretação atual do art. 11 da LIA, que demanda
demonstração do dolo genérico (exaustivamente comprovado nos autos);
b) o pedido de reforma é inócuo. Os autos retornariam ao Tribunal de
origem, que, à luz daqueles mesmos fatos, aplicaria a jurisprudência
atual desta Corte e manteria a condenação por improbidade diante da
demonstração farta do dolo genérico, tudo em detrimento da
celeridade na prestação jurisdicional. c) é de se questionar o
próprio interesse recursal do recorrente, dado que o provimento do
recurso não afastaria o elemento subjetivo e tampouco a conduta
ímproba descrita. A condenação, fixada pelo dispositivo, permanece
intacta, mas aclarada em sua motivação pelos fundamentos do presente
voto.
10. As sanções não merecem reforma. De um lado, o acórdão recorrido
abordou a imputação de forma suficiente ao considerar como ato
ímprobo a manutenção das contratações sem justificativa. De outro,
não é imperativa a fixação cumulada das sanções do art. 12 da LIA
(precedentes). Ademais, a condenação está apoiada nas peculiaridades
fáticas do caso concreto, não havendo desproporcionalidade flagrante
que evidencie desrespeito ao art. 12 da LIA, razão pela qual seu
reexame atrai a incidência da Súmula 7/STJ (precedentes). Por fim, o
acórdão recorrido expõe valoração diversa e atribuída
especificamente às recorrentes.
11. Recursos Especiais de Eurides Brito da Silva e Maristela de Melo
Neves parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. Recurso
Especial do Ministério Público não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Renovado o julgamento, a Turma, por
unanimidade, conheceu em parte dos recursos de Eurides Brito da
Silva e Maristela de Melo Neves e, nessa parte, negou-lhes
provimento; negou provimento ao recurso do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). OTÁVIO PAPAIZ GATTI, pela parte RECORRENTE: EURIDES BRITO DA
SILVA"