REsp

Recurso Especial

Processo nº 1259906
ID do Registro #69779d597f92e
201101355845
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HERMAN BENJAMIN
2017-02-06
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2016-11-22
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGENTES POLÍTICOS. SUBMISSÃO À LEI DE IMPROBIDADE. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO. SANÇÕES BEM APLICADAS. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Púbica movida contra três secretárias de Estado da Educação do Distrito Federal por improbidade administrativa consistente na contratação temporária de professores nos últimos cinco anos sem realização de concurso público. A sentença de procedência foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo para reduzir em parte as sanções aplicadas. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se a Súmula 284/STF. No mais, o acórdão se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Para inverter o julgado que concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela desnecessidade do depoimento pessoal, seria necessário reexame do conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 4. A Corte Especial do STJ decidiu pela submissão dos agentes políticos à LIA, com o exame da matéria à luz da Rcl 2138, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 2.790/SC, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4.3.2010). 5. O elemento subjetivo que justifica a condenação por improbidade é o dolo genérico, caracterizado pela manifesta vontade dos réus em realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e demais princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Precedentes do STJ. 6. O acórdão traz as seguintes considerações fáticas, relevantes para o deslinde da controvérsia: "Aferindo-se o farto acervo documental trazido aos autos e cotejando com os preceitos da norma distrital em referência, é possível extrair a conclusão de que as requeridas, no caso, acabaram por desvirtuar o instituto da contratação temporária de professores, passando a adotar como regra procedimento nitidamente previsto para ser utilizado em hipóteses específicas e excepcionais, vinculadas ao parâmetro da emergência em substituir professores afastados por razões diversas ou em fazer face à crescente demanda educacional pela população do Distrito Federal (fl. 3.119). (...) [N]ão se pode considerar justificável que por cinco anos consecutivos não tenha havido o mínimo juízo de planejamento e previsibilidade quanto à premência de ser reorganizado o quadro de professores do Distrito Federal para fazer frente às sucessivas falhas operacionais do sistema, tais como o elevado número de afastamentos dos regentes de classe por razões de licença médica ou para tratar de interesses particulares, à guisa de exemplo, e, ao revés, utilizar a forma excepcional de contratação como se ordinária fosse. (...) Cumpre reproduzir, nessa altura, parte da fundamentação da sentença que situa com fidelidade as circunstâncias fático-probatórias ínsitas à presente controvérsia, verbis: 'O documento de fl. 96 de lavra de servidora vinculada à Diretoria de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Educação é claro ao afirmar que mostra a existência de um quantitativo de 5.940 aprovados e não nomeados em concurso público, cujo resultado final foi homologado no dia 31.01.2003, sendo que o documento demonstra que foram feitas: - 6.078 contratações temporárias no ano de 2001; - 4.485 contratações temporárias no ano de 2002; - 3.754 contratações temporárias no ano de 2003; - 2.358 contratações temporárias no ano de 2004; (...) Consigna-se de forma expressa que o fundamento para a postulação de contratação de professores temporários não é a alegação de afastamentos dos professores, em face de atestados, mas sim a carência de profissionais, ante ao número de alunos, diga-se, turmas, conforme deflui da leitura do memorando nº 573/98 que deu suporte a expedição das portarias nº 21, de 26.02.1999 e nº 31, de 12.04.1999. Já no memorando nº 515/99 que fundamentou a abertura do processo administrativo nº 030-004675/2000 (doc. de fl. 636), alega-se o elevado número de atestados médicos e a inexistência de profissionais habilitados em concurso para suprir a necessidade de contratação, para fins de atendimento da necessidade do ano de 2000". 7. O acórdão recorrido reconhece a existência da lei municipal e se esmera na demonstração da conduta ímproba por meio de outros elementos, valendo-se de provas dos autos cuja revisão agora é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Está presente de forma inequívoca o dolo, conforme longa e detalhadamente relatado e analisado pelo acórdão recorrido. As secretárias deliberadamente promoveram a contratação, por cinco anos, de mais de 16.000 funcionários sem concurso público, valendo-se de desvirtuamento da contratação temporária (ausente hipótese específica, exepcional ou emergencial), amparando-se em escusas não comprovadas que maquiaram injustificável falta de planejamento na organização do Quadro de Professores do Distrito Federal. 9. Ao subsumir o fato à norma, o acórdão utiliza de interpretação superada do STJ sobre o elemento subjetivo (dispensa do dolo ou culpa na imputação prevista no art. 11 da LIA). Contudo, é preciso em apontar o dolo na conduta dos acusados. Dessa forma: a) os fatos narrados permitem que a conduta seja caracterizada como ímproba, nos termos da interpretação atual do art. 11 da LIA, que demanda demonstração do dolo genérico (exaustivamente comprovado nos autos); b) o pedido de reforma é inócuo. Os autos retornariam ao Tribunal de origem, que, à luz daqueles mesmos fatos, aplicaria a jurisprudência atual desta Corte e manteria a condenação por improbidade diante da demonstração farta do dolo genérico, tudo em detrimento da celeridade na prestação jurisdicional. c) é de se questionar o próprio interesse recursal do recorrente, dado que o provimento do recurso não afastaria o elemento subjetivo e tampouco a conduta ímproba descrita. A condenação, fixada pelo dispositivo, permanece intacta, mas aclarada em sua motivação pelos fundamentos do presente voto. 10. As sanções não merecem reforma. De um lado, o acórdão recorrido abordou a imputação de forma suficiente ao considerar como ato ímprobo a manutenção das contratações sem justificativa. De outro, não é imperativa a fixação cumulada das sanções do art. 12 da LIA (precedentes). Ademais, a condenação está apoiada nas peculiaridades fáticas do caso concreto, não havendo desproporcionalidade flagrante que evidencie desrespeito ao art. 12 da LIA, razão pela qual seu reexame atrai a incidência da Súmula 7/STJ (precedentes). Por fim, o acórdão recorrido expõe valoração diversa e atribuída especificamente às recorrentes. 11. Recursos Especiais de Eurides Brito da Silva e Maristela de Melo Neves parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. Recurso Especial do Ministério Público não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Renovado o julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos de Eurides Brito da Silva e Maristela de Melo Neves e, nessa parte, negou-lhes provimento; negou provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr(a). OTÁVIO PAPAIZ GATTI, pela parte RECORRENTE: EURIDES BRITO DA SILVA"
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