ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 44061
ID do Registro #69779d597f61c
201303504424
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OG FERNANDES
2017-02-08
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2017-02-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRA MEDIDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 267/STF. 1. É admissível, em caráter excepcional, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial ante a inexistência de outro mecanismo judicial hábil a sanar alegada violação de direito líquido e certo. Precedentes. 2. Hipótese em que o mandado de segurança ataca decisão judicial, proferida em sede de ação de restauração de autos e apelação cível, a qual indeferiu o pedido de restauração de autos e reconheceu a falta de interesse processual recursal no julgamento da apelação interposta contra sentença condenatória proferida em ação civil pública por improbidade administrativa, sem intimar uma das partes interessada. 3. Não se deve conferir caráter absoluto à vedação contida na Súmula 267 do STF devido à presença de situação teratológica. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para determinar a anulação de todos os atos processuais praticados na ação de restauração de autos e na apelação cível, a partir do despacho que determinou a intimação pessoal dos apelantes para que providenciassem a devolução dos autos da apelação ou a restauração do processo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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