ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 44061
ID do Registro
#69779d597f61c
201303504424
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OG FERNANDES
2017-02-08
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2017-02-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE
UMA DAS PARTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRA MEDIDA
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 267/STF.
1. É admissível, em caráter excepcional, a impetração de mandado de
segurança contra decisão judicial ante a inexistência de outro
mecanismo judicial hábil a sanar alegada violação de direito líquido
e certo. Precedentes.
2. Hipótese em que o mandado de segurança ataca decisão judicial,
proferida em sede de ação de restauração de autos e apelação cível,
a qual indeferiu o pedido de restauração de autos e reconheceu a
falta de interesse processual recursal no julgamento da apelação
interposta contra sentença condenatória proferida em ação civil
pública por improbidade administrativa, sem intimar uma das partes
interessada.
3. Não se deve conferir caráter absoluto à vedação contida na Súmula
267 do STF devido à presença de situação teratológica.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para
determinar a anulação de todos os atos processuais praticados na
ação de restauração de autos e na apelação cível, a partir do
despacho que determinou a intimação pessoal dos apelantes para que
providenciassem a devolução dos autos da apelação ou a restauração
do processo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.