EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1385745
ID do Registro
#69779d597f4c6
201301687786
-
HUMBERTO MARTINS
2017-02-10
-
2016-04-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial no qual se discute o recebimento de ação civil
pública de improbidade administrativa, quanto a escritório de
advocacia que foi contratado por município.
2. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a ação de
improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão
julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte
que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente
ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase,
impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no
REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que: I) "não há
qualquer indício alegado nos autos de que a sociedade sabia da
origem de tais valores", ou seja, de que o escritório embargante
tinha ciência da origem dos recursos recebidos a título de
contraprestação por serviços prestados; II) não foi delimitado "nexo
causal entre a conduta da agravante e o ato ímprobo."; III) não se
apontou na inicial "qual o ato ímprobo imputado" praticado pela
embargante. Modificar as conclusões do acórdão da origem demandaria
o reexame do conjunto fático do autos, o que é inviável, a teor do
Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, acolhendo
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, a Turma, por
maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para não conhecer do recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos o Sr. Ministro Herman
Benjamin e a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Og Fernandes votaram com
o Sr. Ministro Relator.