EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1385745
ID do Registro #69779d597f4c6
201301687786
-
HUMBERTO MARTINS
2017-02-10
-
2016-04-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial no qual se discute o recebimento de ação civil pública de improbidade administrativa, quanto a escritório de advocacia que foi contratado por município. 2. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que: I) "não há qualquer indício alegado nos autos de que a sociedade sabia da origem de tais valores", ou seja, de que o escritório embargante tinha ciência da origem dos recursos recebidos a título de contraprestação por serviços prestados; II) não foi delimitado "nexo causal entre a conduta da agravante e o ato ímprobo."; III) não se apontou na inicial "qual o ato ímprobo imputado" praticado pela embargante. Modificar as conclusões do acórdão da origem demandaria o reexame do conjunto fático do autos, o que é inviável, a teor do Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, acolhendo os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos o Sr. Ministro Herman Benjamin e a Sra. Ministra Assusete Magalhães." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista