REsp
Recurso Especial
Processo nº 1470675
ID do Registro
#69779d597f2de
201303980842
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-02-09
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2016-10-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES PERTINENTES AOS ARTS. 90 DO
DECRETO-LEI Nº 200/67 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535, I E II, DO CPC/73. CONTRATAÇÃO DIRETA DO INSTITUTO EUVALDO
LODI - IEL PELO DISTRITO FEDERAL PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
PRELIMINARES VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA FERROVIÁRIO DE ALTA
VELOCIDADE ENTRE AS CIDADES DE BRASÍLIA/DF E GOIÂNIA/GO (TREM-BALA).
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSEQUENTE
INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS COM BASE NO ART. 10,
VIII, DA LEI Nº 8.429/92. CONFIGURAÇÃO, CONTUDO, DE ATO DE
IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(ART. 11 DA LIA). READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELAS INSTÂNCIAS
DE ORIGEM. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não foram devidamente prequestionadas as matérias versadas nos
arts. 90 do Decreto-Lei nº 200/67 e 927 do Código Civil, porquanto
sobre elas não houve pronunciamento do Tribunal a quo.
2. Ademais, não ocorreu violação ao art. 535, I e II, do CPC/73,
pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. No caso, inexiste prova inequívoca de prejuízo ao Erário, razão
pela qual não há como sustentar a condenação dos recorrentes com
suporte no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
4. Houve, contudo, prática de ato de improbidade que atenta contra
os princípios da Administração Pública, na medida que, de acordo com
o arcabouço fático delineado pelas instâncias de origem, restou
claramente evidenciado o dolo, no mínimo genérico, dos recorrentes
em viabilizar, indevidamente, a contratação direta de serviço de
elaboração de estudos técnicos preliminares para a implantação de
trem de alta velocidade (trem-bala) entre Brasília/DF e Goiânia/GO.
5. Readequação à diretriz dosimétrica estampada no inciso III do
art. 12 da LIA, para impor aos recorrentes as seguintes sanções: a)
perda da função pública que eventualmente estiverem exercendo ao
tempo do cumprimento da decisão transitada em julgado; b) suspensão
dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; c) proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários,
pelo prazo de 3 (três) anos.
6. Recursos especiais parcialmente providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar parcial
provimento aos recursos especiais, unicamente para readequar as
reprimendas impostas aos recorrentes, nos termos do voto-vista do
Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda
parte).
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.