Rcl

Reclamação

Processo nº 18662
ID do Registro #69779d597edf3
201401415135
-
HERMAN BENJAMIN
2017-02-02
-
2016-11-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. RESP 445.664/AC. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO NOS AUTOS ELETRÔNICOS. 1. Trata-se de Reclamação proposta com base no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, sob o fundamento de que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre descumprira decisão assentada pelo STJ, no REsp 445.664/AC, ao impedir o prosseguimento de Ação Civil Pública. 2. Contra o acórdão da Segunda Turma, em relação ao qual o reclamante alega ter havido descumprimento da autoridade da decisão do STJ, as partes interpuseram Recurso Extraordinário e, em seguida, Agravo em Recurso Extraordinário da decisão de inadmissibilidade. 3. Sucede que, no ano de 2012, os autos do REsp 445.664/AC - então físicos - foram digitalizados e os originais devolvidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 4. Consoante o disposto no art. 17, caput, da Resolução STJ 14/2013, "Os processos recursais recebidos na forma física, quando assim admitidos, serão digitalizados por este Tribunal e passarão a tramitar eletronicamente, salvo disposição em contrário". 5. Desse modo, a retenção dos autos físicos pela Vice-Presidência do TJ/AC em nada afrontou a decisão proferida pelo STJ no REsp 445.664/AC, uma vez que a relação jurídico-processual passou a tramitar de forma eletrônica, prosseguindo com o Recurso Extraordinário e o respectivo Agravo. 6. Como o acórdão que reconhecera o cabimento de Ação Civil Pública que veicula querela nullitatis em defesa do patrimônio público não chegou a transitar em julgado, eventual Execução provisória de seu comando decisório deveria ter sido providenciada pelo reclamante no juízo de 1° grau, com adoção dos atos processuais cabíveis, e não mediante peticionamento nos autos físicos corretamente arquivados após a digitalização. 7. Cumpre destacar que, em decisão publicada no DJe de 9.6.2016, o eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no ARE 782.181/DF - oriundo do REsp 445.664/AC -, determinou o retorno dos autos eletrônicos ao STJ para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 858 - ARE 780.152/RG). 8. Reclamação julgada improcedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Voltar para Lista