REsp
Recurso Especial
Processo nº 1447031
ID do Registro
#69779d597ec53
201400778910
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HERMAN BENJAMIN
2017-02-02
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2016-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE
NOVA DIVINEIA. ÁREA DE RISCO. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. INTERESSE
PROCESSUAL. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA REDUÇÃO DOS RISCOS DE
DESABAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO SOBRE OS PROCEDIMENTOS JÁ ADOTADOS PELO ENTE
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município do Rio de
Janeiro e Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio
de Janeiro contra decisão proferida pelo TJRJ com a finalidade de os
compelir a adotar providências para a redução de riscos de
deslizamento na Comunidade Nova Divineia.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada,
esclarecendo que "não há prova cabal nos autos acerca da execução de
medidas específicas tendentes à prevenção de riscos de desabamento
na referida comunidade, reduzindo-os a um limite tolerável (...)" 3.
No que concerne à existência de interesse processual e à necessidade
de adoção de providências para a redução dos riscos de deslizamento,
o Tribunal a quo decidiu a lide com supedâneo na análise de fatos e
provas. Dessarte, o acolhimento das pretensões recursais demanda
reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
4. Relativamente à aplicação de sanção por suposto ato de
improbidade administrativa, todavia, as pretensões recursais merecem
prosperar, pois é indispensável a existência de processo em que seja
pleiteada tal providência, respeitando-se o rito específico, sob
pena de afronta ao devido processo legal e julgamento extra petita.
(AgRg no REsp 1.232.630/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe 13/6/2011).
5. Quanto à legitimidade passiva, observo que a questão foi dirimida
pelo Sodalício a quo sob o prisma constitucional, razão pela qual
extrapola a competência do STJ o exame da insurgência.
6. Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
pacificou a orientação de que, em Ação Civil Pública, é incabível a
condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do Ministério Público, razão pela qual, nesse ponto, o
recurso deve ser acolhido. (EREsp 895.530/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, DJe 18.12.2009).
7. Recursos Especiais parcialmente providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a) JOSÉ MARCOS VIEIRA RODRIGUES FILHO, pela parte: RECORRENTE:
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO"