AIPCC
Processo Sem Classe
Processo nº 137896
ID do Registro
#69779d597ea9a
201403422621
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BENEDITO GONÇALVES
2017-02-03
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2016-12-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. PLEITO PARA SUSPENDER O TRÂMITE PROCESSUAL DO
INCIDENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS AUTOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do Juízo estadual, razão pela qual suscitou o conflito
positivo de competência, data de 26/11/2014 (fl. 315), sendo
aplicável, na análise recursal, o CPC/1973, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça em 9/3/2016.
2. A decisão que declara o juízo competente não ostenta a
propriedade de alterar a situação jurídica firmada na ação
principal. Daí a natureza jurídica declaratória da decisão que
termina com ele subjacente. Deveras, o espectro de conhecimento do
conflito de competência é limitado à controvérsia nele posta. Por
isso, não se pode analisar, em tal incidente processual, tema
diverso daquele concernente à competência dos juízes conflitantes.
Precedentes: AgRg nos EDcl no CC 117.663/MT, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/6/2015; e AgRg no CC
126.493/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
1/4/2014.
3. As hipóteses previstas no art. 265, IV, "a" e "b", do CPC/1973
não são aplicáveis ao conflito de competência, pois ele é mero
incidente processual, e a decisão que nele põe fim tão somente se
limita a declarar o juízo competente para a causa, sendo equivocado
afirmar que tal decisum tenha natureza de sentença de mérito.
4. A prova pericial diz respeito à ação civil pública, ou seja, é
circunstância externa ao conflito de competência, o que não influi
no seu resultado.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.