AGRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 21553
ID do Registro
#69779d597e8e8
201500098016
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-02-02
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2016-12-14
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE ILÍCITOS PREVISTOS NOS ARTS. 117, IX, 132,
IV E XII, E 134 DA LEI 8.112/90. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PENA APLICADA: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PENAL
E AÇÃO CIVIL PÚBLICA INSTAURADAS EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS TRATADOS
NO PAD. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES ABSOLUTÓRIAS EM AMBOS OS CASOS,
COM A OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS DO FUMUS BONI
IURIS E DO PERICULUM IN MORA RECONHECIDOS. LIMINAR DEFERIDA PARA
DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE INATIVO DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE, OSTENTADA PELO IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão objurgada, pelos seus próprios
fundamentos, uma vez presentes os requisitos necessários para o
deferimento da medida liminar. Ressalte-se, uma vez mais, que tal
juízo nada vincula quanto ao mérito do presente mandamus, que
somente será apreciado pelo Órgão Colegiado competente deste STJ.
2. Os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo,
conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio,
não se limitando, portanto, somente aos aspectos legais e formais,
como algumas correntes doutrinárias ainda defendem; o Poder
Judiciário deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do
ato, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa
humana, culpabilidade e da individualização da sanção 3. Da análise
perfunctória do caso, com base nos fatos expostos nas decisões
judiciais proferidas na Ação Civil Pública e na Ação Penal movidas
contra o Impetrante e calcadas nos mesmos fatos tratados no PAD, que
reconheceram a atipicidade da conduta imputada à Impetrante,
vislumbra-se a plausibilidade de existência efetiva de direito
líquido e certo do Requerente, consistente na anulação da pena que
lhe foi imposta no Processo Administrativo que, ao que parece,
mostra-se excessiva ou pelo menos irrazoável.
4. De outra parte, quanto ao perigo na demora, tem-se por
devidamente demonstrado o prejuízo carreado ao Impetrante, diante do
caráter alimentar dos proventos de sua aposentadoria, cassados pelo
referido ato administrativo da Autoridade impetrada; quanto a esse
ponto, tenho o requisito por demonstrado, dada a evidência da
situação que se expôs na impetração.
5. Por outro lado, também há de ser assinalado, desde já, que a
teoria da independência das instâncias, geralmente invocada em casos
assim, não produzirá o resultado de legitimar a sanção
administrativa, porquanto, como se sabe, essa independência não
significa oposição ou desarmonia, nem que as suas conclusões possam
ser aceitas quando expressam apreciações sancionadoras diversas
sobre os mesmos fatos; ademais, a solução dada pelo poder
administrativo disciplinar deve reverência à decisão judicial,
quando são os mesmos os fatos apreciados em uma e outra instância,
segundo enuncia a Súmula 18 do STF, a qual aduz que pela falta
residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é
admissível a punição administrativa do servidor público, o que,
neste caso, tal não ocorre (não há resíduo punível, pois na esfera
criminal foi absolvido por atipicidade da conduta, nos termos do
art. 386, III do CPP).
6. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.