REsp
Recurso Especial
Processo nº 1442952
ID do Registro
#69779d597e6c5
201400605564
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BENEDITO GONÇALVES
2017-02-03
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2016-12-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE
CREDENCIAMENTO PARA OPERADOR PORTUÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA
PARA NOVA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE TEMA À ANÁLISE DO STJ SEM A DEVIDA
CORRELAÇÃO COM OS DISPOSITIVOS REPUTADOS CONTRARIADOS. SÚMULA N.
284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça em 9/3/2016).
2. É defeso a esta Corte sindicar se o instrumento celebrado
caracteriza a cessão de direito para exploração de zona portuária,
na medida em que essa providência demanda, de toda forma, nova
análise do Termo de Credenciamento do Operador Portuário para o
Terminal de Fertilizantes de Conceiçãozinha (TEFER). Logo, neste
ponto, incide a Súmula n. 5/STJ: "a simples interpretação de
clausula contratual não enseja recurso especial".
3. Também está interditada a análise da afirmação de que as provas
produzidas nos autos evidenciam que a cessão do TEFER para a
Fertimport não foi unanimidade entre os operadores portuários, na
medida em que o acolhimento dessa pretensão impõe nova incursão no
acervo fático-probatório, devendo ser aplicada, nesta parte da
irresignação recursal, a Súmula n. 7/STJ: "À pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial" .
4. O recorrente se furtou a indicar, com precisão, quais dos
dispositivos reputados violados (4º, I, da Lei n. 8.630/1993 e 2º,
24, V, 25, e 26 da Lei n. 8.666/1993) foram contrariados pela Corte
de origem, ao expor que o acórdão impugnado criou nova hipótese de
dispensa de licitação apenas com arrimo em suposições e conjecturas
e a que inexistência de processo licitatório torna nula a
contratação que teve por finalidade a cessão do direito de explorar
instalação portuária. Deveras, tem-se que essas temas foram
devolvidos à apreciação desta Corte superior sem que, no entanto,
tenha havido a adequada correlação com os artigos supra. Dessarte,
tem lugar a aplicação a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
5. Não foi impugnado, especificamente, o fundamento autônomo
empregado pelo acórdão recorrido para negar provimento ao pleito
para adequação dos contratos concernentes ao Corredor de Exportação
e à Ilha Barnabé. Por isso, é mister aplicar a Súmula n. 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).