REsp

Recurso Especial

Processo nº 1358338
ID do Registro #69779d597e49c
201202586204
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-02-02
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2016-08-09
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ART. 12 DA LEI 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92). NULIDADE RELATIVA. ART. 398 DO CPC/73. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO RELEVANTE, COM AS CONTRARRAZÕES ÀS APELAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONCEDIDO, ÀS PARTES, PARA MANIFESTAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO NOVO DOCUMENTO. NULIDADE. AFRONTA AO ART. 398 DO CPC/73. PRECEDENTES. I. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.429/92 são aplicáveis aos agentes políticos (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011; STJ, REsp 1.292.940/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013). II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa" (STJ, AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/05/2016). III. No que tange à alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público, esta Corte firmou entendimento no sentido de que tem ele legitimidade ad causam para propor ação civil pública, objetivando o ressarcimento de danos ao Erário, mormente em se tratando de danos decorrentes de atos de improbidade administrativa - como na hipótese -, atuando não somente na defesa de interesses patrimoniais, mas na defesa da legalidade, da moralidade administrativa e do patrimônio público. É o que se extrai da Súmula 329/STJ: "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". IV. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que "conferir à Fazenda Pública, por meio de suas procuradorias judiciais, a exclusividade na defesa do patrimônio público, é interpretação restritiva que vai de encontro à ampliação do campo de atuação conferido pela Constituição ao Ministério Público, bem como leva a uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado" (STJ, REsp 1.119.377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.481.536/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014. V. O art. 12 da Lei 8.429/92 é expresso ao determinar que as penalidades impostas pela prática de ato de improbidade administrativa independem das demais sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica. VI. Segundo a jurisprudência desta Corte, "eventual descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízos" (STJ, AgRg no REsp 1.499.116/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). No caso, não tendo sido comprovado efetivo prejuízo para a defesa, como demonstrado no acórdão recorrido, não há falar em nulidade processual absoluta. VII. O acórdão do TSE é documento novo - relevante para o julgamento da causa e usado, pelo aresto recorrido, para fundamentar a condenação dos réus -, sendo ele produzido em 31/05/2007, após a prolação da sentença, no presente feito, em 09/03/2007. Foi ele juntado aos autos, pelo Ministério Público, em 06/09/2007, em contrarrazões às Apelações dos réus, com posterior pedido de conversão do julgamento em diligência, para ouvir os requeridos sobre o aludido documento, em obediência ao art. 398 do CPC/73. Deferido o prazo de 10 (dez) dias para tal, findaria ele em 12/02/2009. As Apelações, entretanto, foram julgadas em 09/02/2009, antes de findo o prazo para manifestação dos réus sobre o referido documento. Na aludida Representação Eleitoral - que envolve os mesmos fatos discutidos no presente feito - figuravam, como representados, apenas dois dos nove réus, ou seja, JESUS ADIB ABI CHEDID e AMAURI SODRÉ DA SILVA, que se viram nela condenados, não se podendo presumir fosse o mencionado documento de conhecimento dos demais corréus, na presente lide. VIII. Não obstante sejam fortes os indícios da existência de atos de improbidade administrativa, tendo especialmente os recorrentes SISTEMA INTERIORANO DE COMUNICAÇÃO LTDA E OUTROS e ELMIR KALIL ABI CHEDID E OUTRO apontado a ocorrência de afronta ao art. 398 do CPC/73, pela falta de oportunidade de manifestação sobre documento novo, consubstanciado em acórdão do REspe 25.745/SP, do Tribunal Superior Eleitoral, sobre os mesmos fatos ora apreciados na presente ação de improbidade administrativa, forçoso reconhecer que, no caso, o julgamento das Apelações, sem o transcurso do prazo para pronunciamento dos réus sobre o aludido documento, de relevância para o deslinde da controvérsia, contrariou o referido dispositivo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. IX. Consoante a jurisprudência do STJ, "nula se apresenta a decisão, proferida sem audiência da parte contrária sobre documento juntado aos autos, se dela resulta prejuízo, caracterizando-se, em tal contexto, ofensa a norma federal e ao princípio do contraditório, um dos pilares do devido processo legal" (STJ, REsp 6.081/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 25/05/1992). X. Entende a jurisprudência desta Corte, ainda, que "o fato de o documento ser conhecido da parte contrária não é razão bastante para dispensar-se a vista. Há que se lhe ensejar examiná-lo, e a respeito se pronunciar, pois não se proferirá sentença sem que as partes possam se manifestar sobre os elementos de prova" (STJ, REsp 49.976/RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 14/11/1994). XI. Fundamentando-se o acórdão do Tribunal de origem no aresto prolatado no REspe 25.745/SP, do Tribunal Superior Eleitoral, para a manutenção da condenação dos apelantes, pela prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se a observância do prazo concedido, aos réus, para se manifestarem acerca do referido documento, em consonância com o disposto no art. 398 do CPC/73, juntado aos autos somente em sede de contrarrazões às Apelações dos réus, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. XII. Feito anulado, desde o julgamento das Apelações, para que, com o retorno dos autos à origem, seja facultada às partes a manifestação sobre o acórdão do REspe 25.745/SP, do Tribunal Superior Eleitoral, restando prejudicada a análise das demais alegações expostas nos Recursos Especiais. XIII. Recursos Especiais de SISTEMA INTERIORANO DE COMUNICAÇÃO LTDA E OUTROS e ELMIR KALIL ABI CHEDID E OUTRA parcialmente providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de Sistema Interiorano de Comunicação Ltda e Outros, e Elmir Kalil Abi Chedid e Outro, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. Rafael de Alencar Araripe Carneiro sustentou pela parte recorrente, Sistema Interiorano de Comunicação Ltda. Dr. Adib Kassouf Sad sustentou pela parte recorrente, Elmir Kalil Abi Chedid. Dr. Marcello Dias de Paula sustentou pela parte recorrente, Jesus Adib Abi Chedid.
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