REsp
Recurso Especial
Processo nº 1358338
ID do Registro
#69779d597e49c
201202586204
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2017-02-02
-
2016-08-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA 329/STJ. INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ART. 12 DA LEI
8.429/92. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA
PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92). NULIDADE RELATIVA. ART. 398
DO CPC/73. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO RELEVANTE, COM AS CONTRARRAZÕES
ÀS APELAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONCEDIDO, ÀS PARTES, PARA
MANIFESTAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO NOVO DOCUMENTO. NULIDADE.
AFRONTA AO ART. 398 DO CPC/73. PRECEDENTES.
I. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que as disposições contidas na Lei 8.429/92 são
aplicáveis aos agentes políticos (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011; STJ, REsp
1.292.940/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2013).
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o
processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade
administrativa" (STJ, AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/05/2016).
III. No que tange à alegada ilegitimidade ativa do Ministério
Público, esta Corte firmou entendimento no sentido de que tem ele
legitimidade ad causam para propor ação civil pública, objetivando o
ressarcimento de danos ao Erário, mormente em se tratando de danos
decorrentes de atos de improbidade administrativa - como na hipótese
-, atuando não somente na defesa de interesses patrimoniais, mas na
defesa da legalidade, da moralidade administrativa e do patrimônio
público. É o que se extrai da Súmula 329/STJ: "o Ministério Público
tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do
patrimônio público".
IV. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que "conferir
à Fazenda Pública, por meio de suas procuradorias judiciais, a
exclusividade na defesa do patrimônio público, é interpretação
restritiva que vai de encontro à ampliação do campo de atuação
conferido pela Constituição ao Ministério Público, bem como leva a
uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado" (STJ, REsp
1.119.377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
04/09/2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp
1.481.536/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 19/12/2014.
V. O art. 12 da Lei 8.429/92 é expresso ao determinar que as
penalidades impostas pela prática de ato de improbidade
administrativa independem das demais sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica.
VI. Segundo a jurisprudência desta Corte, "eventual descumprimento
da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que
estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa
prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que
depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízos" (STJ, AgRg
no REsp 1.499.116/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/09/2015). No caso, não tendo sido comprovado
efetivo prejuízo para a defesa, como demonstrado no acórdão
recorrido, não há falar em nulidade processual absoluta.
VII. O acórdão do TSE é documento novo - relevante para o julgamento
da causa e usado, pelo aresto recorrido, para fundamentar a
condenação dos réus -, sendo ele produzido em 31/05/2007, após a
prolação da sentença, no presente feito, em 09/03/2007. Foi ele
juntado aos autos, pelo Ministério Público, em 06/09/2007, em
contrarrazões às Apelações dos réus, com posterior pedido de
conversão do julgamento em diligência, para ouvir os requeridos
sobre o aludido documento, em obediência ao art. 398 do CPC/73.
Deferido o prazo de 10 (dez) dias para tal, findaria ele em
12/02/2009. As Apelações, entretanto, foram julgadas em 09/02/2009,
antes de findo o prazo para manifestação dos réus sobre o referido
documento. Na aludida Representação Eleitoral - que envolve os
mesmos fatos discutidos no presente feito - figuravam, como
representados, apenas dois dos nove réus, ou seja, JESUS ADIB ABI
CHEDID e AMAURI SODRÉ DA SILVA, que se viram nela condenados, não se
podendo presumir fosse o mencionado documento de conhecimento dos
demais corréus, na presente lide.
VIII. Não obstante sejam fortes os indícios da existência de atos de
improbidade administrativa, tendo especialmente os recorrentes
SISTEMA INTERIORANO DE COMUNICAÇÃO LTDA E OUTROS e ELMIR KALIL ABI
CHEDID E OUTRO apontado a ocorrência de afronta ao art. 398 do
CPC/73, pela falta de oportunidade de manifestação sobre documento
novo, consubstanciado em acórdão do REspe 25.745/SP, do Tribunal
Superior Eleitoral, sobre os mesmos fatos ora apreciados na presente
ação de improbidade administrativa, forçoso reconhecer que, no caso,
o julgamento das Apelações, sem o transcurso do prazo para
pronunciamento dos réus sobre o aludido documento, de relevância
para o deslinde da controvérsia, contrariou o referido dispositivo
legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IX. Consoante a jurisprudência do STJ, "nula se apresenta a decisão,
proferida sem audiência da parte contrária sobre documento juntado
aos autos, se dela resulta prejuízo, caracterizando-se, em tal
contexto, ofensa a norma federal e ao princípio do contraditório, um
dos pilares do devido processo legal" (STJ, REsp 6.081/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de
25/05/1992).
X. Entende a jurisprudência desta Corte, ainda, que "o fato de o
documento ser conhecido da parte contrária não é razão bastante para
dispensar-se a vista. Há que se lhe ensejar examiná-lo, e a respeito
se pronunciar, pois não se proferirá sentença sem que as partes
possam se manifestar sobre os elementos de prova" (STJ, REsp
49.976/RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de
14/11/1994).
XI. Fundamentando-se o acórdão do Tribunal de origem no aresto
prolatado no REspe 25.745/SP, do Tribunal Superior Eleitoral, para a
manutenção da condenação dos apelantes, pela prática de ato de
improbidade administrativa, impõe-se a observância do prazo
concedido, aos réus, para se manifestarem acerca do referido
documento, em consonância com o disposto no art. 398 do CPC/73,
juntado aos autos somente em sede de contrarrazões às Apelações dos
réus, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
XII. Feito anulado, desde o julgamento das Apelações, para que, com
o retorno dos autos à origem, seja facultada às partes a
manifestação sobre o acórdão do REspe 25.745/SP, do Tribunal
Superior Eleitoral, restando prejudicada a análise das demais
alegações expostas nos Recursos Especiais.
XIII. Recursos Especiais de SISTEMA INTERIORANO DE COMUNICAÇÃO LTDA
E OUTROS e ELMIR KALIL ABI CHEDID E OUTRA parcialmente providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, dar parcial provimento aos
recursos de Sistema Interiorano de Comunicação Ltda e Outros, e
Elmir Kalil Abi Chedid e Outro, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. Rafael de Alencar Araripe Carneiro sustentou pela parte
recorrente, Sistema Interiorano de Comunicação Ltda.
Dr. Adib Kassouf Sad sustentou pela parte recorrente, Elmir Kalil
Abi Chedid.
Dr. Marcello Dias de Paula sustentou pela parte recorrente, Jesus
Adib Abi Chedid.