AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 824675
ID do Registro
#69779d597dea4
201502996435
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HUMBERTO MARTINS
2017-02-02
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2016-08-29
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. DESAPROPRIAÇÃO.
DESVIO DE FINALIDADE. CONSTRUÇÃO DE LAGOA PARA ATENDER INTERESSE DE
GRUPO RESTRITO DE PRATICANTES DE JET SKI. TENTATIVA FRUSTRADA DE
COMPRA DA MESMA ÁREA DESAPROPRIADA. PAGAMENTO DE DEPÓSITO PARA
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE COM RECURSOS DOS ASSOCIADOS DO JET
CLUBE. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Ministério Público do Estado de Santa
Catarina ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa, sob o argumento de que ocorrera desvio de finalidade
na desapropriação de imóveis rurais situados no Município de
Ituporanga/SC, declarados de utilidade e de necessidade pública pelo
Decreto 081/2002, editado pelo então Vice-Prefeito, Gervársio José
Maciel, no período de férias do Chefe do Poder Executivo local,
embora o verdadeiro intento fosse a construção de uma lagoa para a
prática de jet ski, em benefício da entidade privada Jet Clube de
Ituporanga.
2. Em 1° grau, houve julgamento de procedência do pedido, em
sentença na qual o magistrado consignou que "As provas apontam, sem
qualquer dúvida, para a atuação dolosa de todos os demandados" (fl.
742) e que o Município fora utilizado "apenas como 'laranja'.
Infelizmente! Uma pessoa jurídica de direito público interno
'laranja'!" (fl. 743).
3. O Tribunal a quo deu provimento às Apelações para afastar a
condenação, por entender que "merece ser privilegiado o primado da
presunção de inocência e boa-fé" (fl. 1.016).
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS DE FORMA DETALHADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO: AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ 4. O inteiro teor do
acórdão recorrido é minucioso na descrição do contexto fático em
torno da controvertida desapropriação, de modo que, no presente
caso, o conhecimento do Recurso Especial demanda apenas revaloração
jurídica dos fatos, procedimento comumente adotado pelo STJ, em
demandas similares, para avaliação do elemento subjetivo em atos de
improbidade administrativa (REsp 1.453.570/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/5/2015; AgRg no AREsp
470.565/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2015).
5. Em elucidativo precedente, a Segunda Turma fixou que "Não incide
o óbice da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal a quo detalha a conduta
imputada ao agente. Nesses casos, inexiste a reapreciação do
contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração
jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida"
(REsp 1.156.564/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
8/9/2010).
6. De tudo que se apurou nas instâncias ordinárias, não há como
deixar de reconhecer que o instrumento drástico da desapropriação,
pelo qual o Poder Público, fundado em interesse público, retira
compulsoriamente a propriedade de alguém, foi utilizado com a
finalidade de satisfazer interesses privados de membros do Jet
Clube, de Ituporanga, os quais haviam tentado, sem êxito, comprar os
mesmos imóveis para implantação de lagoa destinada à prática de
esportes náuticos.
7. O agravado Gervásio José Maciel, no exercício temporário do cargo
de Prefeito, promoveu desapropriação, com atípica celeridade, como
forma de suprir frustada aquisição dos mesmos imóveis por associados
de entidade privada, formalmente criada no mesmo dia em que expedido
o Decreto que os declarou de utilidade pública. Os recursos
destinados ao depósito judicial para imissão provisória na posse
foram custeados pelos associados do Jet Clube.
8. É o próprio acórdão recorrido que descreve todos esses elementos
fáticos, os quais atestam violação aos princípios da legalidade e da
impessoalidade (art. 37 da CF) na prática de ato que visava fim
diverso daquele previsto na regra de competência que legitima a
desapropriação (art. 11, I, da LIA): a) "Na condição de
vice-prefeito do Município de Ituporanga/SC, o apelante assumiu a
Prefeitura entre os dias 15 e 30 janeiro de 2002, por ocasião das
férias do então Prefeito Carlos Hoegen. Aproveitou a oportunidade
para dar andamento à desapropriação, que veio a incluir áreas de
quatro imóveis, firmando, no dia 28 de janeiro de 2002, três
documentos: 1°) o Decreto 81/2002, por meio do qual declarou as
áreas de utilidade pública, expondo como finalidade o apoio para a
instalação da Casa Familiar Rural e a ampliação da área de lazer do
Parque de Exposições Cerro Negro (fls. 23/25);" (fl. 1.018,
destaquei); b) "o Jet Clube de Ituporanga, também recorrente, foi
fundado em 28 de janeiro de 2002, no mesmo dia em que foi expedido o
Decreto 81/2002 (...)" (fl. 1.019); c) "(...) os membros do Jet
Clube tinham interesse na construção de uma lagoa no local para a
prática de esportes náuticos, sobretudo de jet ski" (fl. 1.019). d)
"Não obtendo êxito em adquirir as áreas, os apelantes continuaram a
contribuir para a aquisição da área pelo Poder Público municipal,
através de desapropriação. Assim, o Jet Clube, reunindo recursos de
seus doze associados, realizaram o depósito de R$ 29.468,88 na conta
do Município (fl. 147), a fim de custear o valor a ser adiantado
para a imissão provisória na posse" (fl. 1.020, destaquei); e)
"(...) inegável o interesse do apelante Gervásio em construir, às
pressas, a lagoa em alusão, ante a proximidade do evento por ele
organizado, mesmo à mingua de recursos públicos para tanto,
recorrendo ao patrocínio privado de pessoas interessadas na obra"
(fl. 1.020).
DESVIO DE FINALIDADE (ART. 11, I, DA LIA) E PRESENÇA DE DOLO
GENÉRICO DETECTÁVEL PRIMA FACIE 9. A gritante deturpação do
instituto da desapropriação como simulacro de compra e venda não
acertada entre particulares confere aos fatos listados no acórdão
recorrido a qualificação jurídica de ímprobos. O dolo é inato à
conduta no caso, uma vez que detectável prima facie. Os fatos, por
si sós, evidenciam a presença do elemento subjetivo.
10. Não infirma essa conclusão a circunstância eventual de a
população poder acessar a lagoa e auferir algum benefício de sua
construção, tal como valorado pelo Tribunal a quo, pois os atos de
improbidade que atentam contra princípios da Administração Pública
(art. 11 da LIA) são puníveis pela prática da conduta em si, e não
pelo resultado por ela causado, dispensando a demonstração de
prejuízo ou de enriquecimento ilícito do agente (AgRg no REsp
1.495.790/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 3/5/2016; AgRg no AREsp 712.341/MS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2016).
CONCLUSÃO
11. Agravo Interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao
agravo interno, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Diva Malerbi, a Turma, por
maioria, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro
Humberto Martins."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região)."