AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 824675
ID do Registro #69779d597dea4
201502996435
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HUMBERTO MARTINS
2017-02-02
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2016-08-29
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. CONSTRUÇÃO DE LAGOA PARA ATENDER INTERESSE DE GRUPO RESTRITO DE PRATICANTES DE JET SKI. TENTATIVA FRUSTRADA DE COMPRA DA MESMA ÁREA DESAPROPRIADA. PAGAMENTO DE DEPÓSITO PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE COM RECURSOS DOS ASSOCIADOS DO JET CLUBE. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, sob o argumento de que ocorrera desvio de finalidade na desapropriação de imóveis rurais situados no Município de Ituporanga/SC, declarados de utilidade e de necessidade pública pelo Decreto 081/2002, editado pelo então Vice-Prefeito, Gervársio José Maciel, no período de férias do Chefe do Poder Executivo local, embora o verdadeiro intento fosse a construção de uma lagoa para a prática de jet ski, em benefício da entidade privada Jet Clube de Ituporanga. 2. Em 1° grau, houve julgamento de procedência do pedido, em sentença na qual o magistrado consignou que "As provas apontam, sem qualquer dúvida, para a atuação dolosa de todos os demandados" (fl. 742) e que o Município fora utilizado "apenas como 'laranja'. Infelizmente! Uma pessoa jurídica de direito público interno 'laranja'!" (fl. 743). 3. O Tribunal a quo deu provimento às Apelações para afastar a condenação, por entender que "merece ser privilegiado o primado da presunção de inocência e boa-fé" (fl. 1.016). REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS DE FORMA DETALHADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO: AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ 4. O inteiro teor do acórdão recorrido é minucioso na descrição do contexto fático em torno da controvertida desapropriação, de modo que, no presente caso, o conhecimento do Recurso Especial demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, procedimento comumente adotado pelo STJ, em demandas similares, para avaliação do elemento subjetivo em atos de improbidade administrativa (REsp 1.453.570/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/5/2015; AgRg no AREsp 470.565/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2015). 5. Em elucidativo precedente, a Segunda Turma fixou que "Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal a quo detalha a conduta imputada ao agente. Nesses casos, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida" (REsp 1.156.564/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/2010). 6. De tudo que se apurou nas instâncias ordinárias, não há como deixar de reconhecer que o instrumento drástico da desapropriação, pelo qual o Poder Público, fundado em interesse público, retira compulsoriamente a propriedade de alguém, foi utilizado com a finalidade de satisfazer interesses privados de membros do Jet Clube, de Ituporanga, os quais haviam tentado, sem êxito, comprar os mesmos imóveis para implantação de lagoa destinada à prática de esportes náuticos. 7. O agravado Gervásio José Maciel, no exercício temporário do cargo de Prefeito, promoveu desapropriação, com atípica celeridade, como forma de suprir frustada aquisição dos mesmos imóveis por associados de entidade privada, formalmente criada no mesmo dia em que expedido o Decreto que os declarou de utilidade pública. Os recursos destinados ao depósito judicial para imissão provisória na posse foram custeados pelos associados do Jet Clube. 8. É o próprio acórdão recorrido que descreve todos esses elementos fáticos, os quais atestam violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade (art. 37 da CF) na prática de ato que visava fim diverso daquele previsto na regra de competência que legitima a desapropriação (art. 11, I, da LIA): a) "Na condição de vice-prefeito do Município de Ituporanga/SC, o apelante assumiu a Prefeitura entre os dias 15 e 30 janeiro de 2002, por ocasião das férias do então Prefeito Carlos Hoegen. Aproveitou a oportunidade para dar andamento à desapropriação, que veio a incluir áreas de quatro imóveis, firmando, no dia 28 de janeiro de 2002, três documentos: 1°) o Decreto 81/2002, por meio do qual declarou as áreas de utilidade pública, expondo como finalidade o apoio para a instalação da Casa Familiar Rural e a ampliação da área de lazer do Parque de Exposições Cerro Negro (fls. 23/25);" (fl. 1.018, destaquei); b) "o Jet Clube de Ituporanga, também recorrente, foi fundado em 28 de janeiro de 2002, no mesmo dia em que foi expedido o Decreto 81/2002 (...)" (fl. 1.019); c) "(...) os membros do Jet Clube tinham interesse na construção de uma lagoa no local para a prática de esportes náuticos, sobretudo de jet ski" (fl. 1.019). d) "Não obtendo êxito em adquirir as áreas, os apelantes continuaram a contribuir para a aquisição da área pelo Poder Público municipal, através de desapropriação. Assim, o Jet Clube, reunindo recursos de seus doze associados, realizaram o depósito de R$ 29.468,88 na conta do Município (fl. 147), a fim de custear o valor a ser adiantado para a imissão provisória na posse" (fl. 1.020, destaquei); e) "(...) inegável o interesse do apelante Gervásio em construir, às pressas, a lagoa em alusão, ante a proximidade do evento por ele organizado, mesmo à mingua de recursos públicos para tanto, recorrendo ao patrocínio privado de pessoas interessadas na obra" (fl. 1.020). DESVIO DE FINALIDADE (ART. 11, I, DA LIA) E PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO DETECTÁVEL PRIMA FACIE 9. A gritante deturpação do instituto da desapropriação como simulacro de compra e venda não acertada entre particulares confere aos fatos listados no acórdão recorrido a qualificação jurídica de ímprobos. O dolo é inato à conduta no caso, uma vez que detectável prima facie. Os fatos, por si sós, evidenciam a presença do elemento subjetivo. 10. Não infirma essa conclusão a circunstância eventual de a população poder acessar a lagoa e auferir algum benefício de sua construção, tal como valorado pelo Tribunal a quo, pois os atos de improbidade que atentam contra princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA) são puníveis pela prática da conduta em si, e não pelo resultado por ela causado, dispensando a demonstração de prejuízo ou de enriquecimento ilícito do agente (AgRg no REsp 1.495.790/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2016; AgRg no AREsp 712.341/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2016). CONCLUSÃO 11. Agravo Interno provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Diva Malerbi, a Turma, por maioria, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)."
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