REsp
Recurso Especial
Processo nº 1567511
ID do Registro
#69779d597dba0
201502503781
-
HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
-
2016-12-13
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUIZ. AMIZADE ÍNTIMA
COM ADVOGADO. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE
IMPROBIDADE.
1. Caso em que, na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação
Civil Pública contra Carlos Adel Teixeira de Souza, Maurílio Pinto
de Medeiros e Antônio Marcos de Abreu Peixoto por ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, e por
atos que também caracterizam o crime previsto no art. 10 da Lei
9.296/1996, em razão de ter um dos réus, na condição de magistrado,
supostamente autorizado interceptações telefônicas à margem da
Constituição Federal e da Lei 9.296/1996, entre 2003 e 2007,
atendendo a solicitação dos outros réus, delegado de polícia e
Subsecretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio
Grande do Norte.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para
os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas
hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que o ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a
demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico,
sendo suficiente o dolo genérico.
4. Quanto à existência do elemento subjetivo o v. acórdão recorrido
consignou que "da análise atenta do vasto acervo probatório
constante dos autos, constato que não restou demonstrada a presença
do dolo, como elemento motivador da conduta, vez que inexistente
qualquer prova de que o magistrado, ao não atender rigorosamente as
regras procedimentais previstas na Lei nº 9.296/96, no deferimento
da medidas de interceptação telefônica teria agido visando
interesses pessoais ou auferição de vantagens para si ou para
outrem". Acrescentou que "in casu, o que se tem concretamente é que
a quebra dos sigilos telefônicos em questão foi determinada por Juiz
de Direito, investido de jurisdição criminal, para fins de
investigação criminal, sem qualquer prova de que o magistrado
recorrente, ao determinar a quebra do sigilo telefônico nas linhas
indicadas pelo Ministério nas iniciais das ações civil pública,
tenha obtido proveito - material ou imaterial - para si ou para
terceiros, ou tenha enriquecido indevidamente". Foi exposto ainda
que "o Conselho Nacional de Justiça, apreciando processo de revisão
disciplinar, que buscava a punição pelos mesmos fatos aqui tratados,
manifestou-se no sentido de que o denunciado Carlos Adel não
autorizou as interceptações telefônicas com a finalidade dolosa de
praticar a conduta descrita (...) [pois] todas as autorizações
concedidas foram para fins de investigações policiais voltadas para
apurar a prática de infrações penais, todas elas sujeitas à pena de
reclusão, não havendo prova nos autos de que os denunciados agiram
com o objetivo de invadir a intimidade de qualquer pessoa para tomar
conhecimento dos seus segredos, das suas conversas, dos seus
compromissos sociais e familiares. Existiu uma única finalidade:
colher provas absolutamente necessárias para fins de investigação
criminal e instrução processual penal, que, à época, eram de difícil
elucidação, sendo, portanto, imprescindíveis as escutas efetuadas,
uma vez que a prova não poderia ser obtida por outro meio".
5. Na esteira da lição deixada pelo eminente Min. Teori Albino
Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples
ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada
pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a
jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização
de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a
tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei
8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"
(AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, dje
28/09/2011).
6. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento
subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o
acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula
7 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."