REsp
Recurso Especial
Processo nº 1580378
ID do Registro
#69779d597d7c6
201600051215
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HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
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2016-12-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. IMÓVEL CONSTRUÍDO IRREGULARMENTE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. O juiz não está obrigado a enfrentar todas as questões postas
pelas partes, conforme preceituam os arts. 130 e 131 do CPC de 1973,
se elas não tiverem relevância para a solução da lide, como se
observa pela leitura do acórdão recorrido, que resolveu
fundamentadamente todos os pontos importantes postos nos autos.
3. A indicada afronta aos arts. 1º, 165, 245, 252, 330, 331, 342,
400, 554 e 555 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses
dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."