REsp
Recurso Especial
Processo nº 1594361
ID do Registro
#69779d597d690
201502921600
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HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
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2016-12-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI
6.766/1979. ESTATUTO DA CIDADE. DEVER MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ÀS OBRAS
ESSENCIAIS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Município
de Soledade visando à regularização de loteamento urbano a fim de
adequá-lo à legislação nacional, estadual e municipal, com a
realização de obras de infraestrutura e a reparação do dano
ambiental existente.
2. Em primeiro grau, o pedido foi julgada improcedente.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu
provimento ao apelo para reconhecer a responsabilidade do Município
de Soledade pela regularização do loteamento com as seguintes
restrições: "regularização quanto a (1) vias de circulação; (2)
escoamento de águas pluviais; (3) rede de abastecimento de água
potável; (4) rede de energia elétrica, inclusive domiciliar; e (5)
esgoto sanitário".
4. Não é possível afastar peremptoriamente a responsabilidade do
Município, devendo esse ser condenado a realizar somente as obras
essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação
urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei Lehmann).
5. Existe o poder-dever do Município, mas a sua atuação deve se
restringir às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade
com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/79),
em especial à infraestrutura necessária para inserção na malha
urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a
atender aos moradores já instalados, não havendo esse dever em
relação a parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas, sem
prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos
responsáveis os custos em que incorrer na sua atuação saneadora.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."