REsp
Recurso Especial
Processo nº 1597118
ID do Registro
#69779d597d538
201600970685
-
HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
-
2016-12-13
Não categorizado
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. ISENÇÃO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa
aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da
Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. O STJ, através de sua Corte Especial, pacificou o entendimento de
que o sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para
defender judicialmente interesses coletivos e interesses individuais
homogêneos da categoria que representa, apesar de os interesses não
se enquadrarem na proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente: EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, DJe 23/3/2015.
4. A definição da natureza do direito deve ser realizada pela
análise do pedido e da causa de pedir formulados na demanda. No
caso, pretende o recorrente tutela condenatória, para que o Iphan
pague aos substituídos processuais os valores reconhecidos
administrativamente como devidos, acrescidos de juros de mora e
correção monetária, tudo apurado em liquidação de sentença.
5. O fato ou origem comum apontado pelo recorrente é o crédito que
os substituídos possuem com a recorrida. Os titulares do direito são
identificáveis e o objeto é divisível.
6. A análise da situação individual de cada um dos integrantes da
categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do
interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo
favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se
enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, e
a necessidade de dilação probatória não impede que a tutela se dê de
forma coletiva. Precedente: REsp 1.560.766/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2016.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."