AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 883671
ID do Registro
#69779d597d3a2
201600672026
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2016-12-15
-
2016-12-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI
8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E PELA PRESENÇA DE
DOLO GENÉRICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 11/05/2016,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, ajuizada pelo Ministério Publico do Estado de Mato
Grosso em face da parte ora agravante, sustentando ter o requerido
praticado atos de improbidade administrativa atentatórios aos
princípios da Administração Pública, postulando a condenação do
requerido nas sanções pertinentes, previstas em lei.
III. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de
improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei
8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra
os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença
de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no
AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/05/2016; REsp 1.368.935/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015.
IV. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído, em face das
provas dos autos, pela configuração do ato ímprobo e pela presença
do dolo genérico, na conduta do agravante, o acolhimento das
irresignações postas nas razões do Recurso Especial, quanto à
alegada ofensa aos arts. 131 e 333, I, do CPC/73, exigiria o exame
do acervo fático-probatório constante do processo, providência
vedada, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes do
STJ.
V. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita teses que
não foram objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se,
portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno,
que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. Nesse
sentido: "É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto
do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no
momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa"
(STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).
VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.