REsp
Recurso Especial
Processo nº 1637831
ID do Registro
#69779d597d20a
201602472125
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HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
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2016-12-15
Não categorizado
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE
PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO LIMITE DA
INDISPONIBILIDADE. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO, ACRESCIDO DO VALOR DA
MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por supostos atos de
improbidade administrativa, em que foi concedida, pelo Juízo de
primeiro grau, liminar para determinar a indisponibilidade dos bens
móveis e imóveis dos réus, inclusive ativos financeiros.
2. A decretação liminar de indisponibilidade de bens em AÇão de
Improbidade Administrativa depende da identificação de suficientes
indícios da prática de ato ímprobo, sendo dispensada a verificação
do periculum in mora (REsp 1.366.721/BA, em regime de repetitivo).
3. Ao contrário do afirmado, o acórdão recorrido, a partir de
elementos extraídos do inquérito policial, ingressou a fundo na
análise dos indícios relacionados à prática de atos de improbidade
administrativa por parte do recorrente. A análise da pertinência e
relevância de tais indícios implica o reexame do conjunto
fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não há ofensa ao princípio dispositivo ou julgamento extra petita
quando o órgão julgador especifica quais indícios foram considerados
em relação ao recorrente, fundamentando a decretação de
indisponibilidade de seu patrimônio.
5. Dissídio jurisprudencial em relação ao REsp 1.366.721/BA não
demonstrado, uma vez que o acórdão recorrido observou os fundamentos
estabelecidos em tal precedente. Ademais, não se realizou o cotejo
analítico entre os acórdãos e tampouco se demonstrou similitude
fática em relação ao paradigma, o que é pressuposto para o
conhecimento do recurso com esteio no art. 105, inciso III, alínea
"c", da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
6. O entendimento dominante neste Superior Tribunal é que a
constrição patrimonial deve observar o valor da totalidade da lesão
ao erário, acrescido do montante de possível multa civil, excluídos
os bens impenhoráveis. Tal posicionamento se justifica na medida em
que há solidariedade entre os responsáveis pelos atos reputados como
ímprobo.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, no mérito, negado
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."