REsp
Recurso Especial
Processo nº 1637839
ID do Registro
#69779d597d055
201602071222
-
HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
-
2016-12-13
Não categorizado
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. A LESÃO A PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS, EM REGRA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO
AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato
Grosso contra Murilo Domingos, então prefeito do Município de Varzea
Grande/MT, à época dos fatos e as empresas R. Costa Ltda-ME e Ianoni
Comércio e Serviços Ltda, por supostas fraudes em licitações. Conta
nos autos que, por meio de Inquérito Civil Público, apurou-se a
existência de esquema de favorecimento de empresas licitantes, no
âmbito da Administração Pública Municipal.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para
os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas
hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o
qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico.
4. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade
administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma,
caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é
que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas
sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
5. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
6. A instância ordinária foi categórica em afirmar a presença do
elemento subjetivo. Transcrevo trecho do acórdão recorrido "os
apelados (...) atentaram, de forma chapada, conscientemente, contra
os princípios basilares da Administração Pública. Logo, as suas
condutas amoldam-se perfeitamente ao estatuído na cabeça do artigo
11 da Lei nº 8. 429, de 2 de junho de 1992. (...) E aqui não há como
afastar as condutas dolosas dos apelados. Assim, não resta a menor
dúvida de que os apelados praticaram atos improbos, tipificados na
cabeça do artigo 11 da Lei de Regência, de modo a ensejar a
incidência das sanções descritas no artigo 12, III". Do conjunto
probatório constata-se, de forma clara, a prática de atos de
improbidade, ante o caráter meramente doloso das condutas" (fls.
13.748, e-STJ) 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de
origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza
convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp
1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
12/6/2013.
8. Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a
jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no
sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios
administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou
lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp
1500812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28/05/2015; REsp 1275469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
9/3/2015; e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015.
9. Quanto ao pedido de revisão das sanções aplicadas aos
recorrentes, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a
revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
10. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não
providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."