REsp
Recurso Especial
Processo nº 1637827
ID do Registro
#69779d597cd1c
201602762795
-
HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
-
2016-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELEGACIA DA
POLÍCIA FEDERAL DE LONDRINA. PRESOS. ABSORÇÃO POR ESTABELECIMENTO
PRISIONAL ESTADUAL. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO
SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. SEGURANÇA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra o Estado do Paraná e a União, na
qual se busca: a) "garantia do pleno exercício do direito coletivo à
saúde e à integridade física e moral dos presos custodiados na
Delegacia de Polícia Federal de Londrina/PR, diante, dentre tantos
outros fatores, da persistente superlotação daquele estabelecimento,
inadequação das suas instalações físicas e ausência de previsão
legal para custodiamento de presos em unidades da Polícia Federal" e
b) "a desativação, por completo, da carceragem da Delegacia de
Polícia Federal de Londrina/PR, e a correspondente ampliação, nas
Cadeias Públicas administradas pelo Estado do Paraná, das vagas
destinadas a presos provisórios custodiados ou que venham a ser
custodiados na DPF de Londrina, até sua completa desativação, de
modo a proteger o direito difuso à segurança pública, atualmente
prejudicada pela falta de vagas mesmo para presos em flagrante
delito" (fl. 5, e-STJ).
2. Compulsando os autos, verifico que o acórdão prolatado pela Corte
de Origem possui vários fundamentos distintos e suficientes para a
manutenção do julgado: a) não há estabelecimento prisional federal
apto a afastar o regramento constante do artigo 85 da Lei 5.010/1966
- ao menos abstratamente considerado; b) havendo indícios de grave
violação de direitos fundamentais individuais, com reflexo na
dignidade humana (fundamento da República Federativa), abre-se a
possibilidade de sindicabilidade judicial, sobretudo por força do
princípio da acessibilidade; c) em situações especiais (como a ora
em apreço), o Supremo Tribunal Federal vem admitindo a análise
judicial de políticas públicas, mormente quando presente grave
violação a direitos fundamentais (omissão nitidamente
constitucional); d) os documentos juntados ao processo demonstram o
descumprimento das mínimas exigências legais no tocante à custódia
de presos no estabelecimento em questão, tendo ficado comprovado que
os custodiados vivem em condições muito precárias, sem um mínimo de
cuidado no tocante à dignidade assegurada a qualquer cidadão; e) no
que se refere à elaboração do plano e à efetiva existência das
vagas, na medida em que o Estado afirma possuir disponibilidade para
abrigar os presos provisórios, sendo os condenados encaminhados para
a Penitenciária de Foz do Iguaçu, o que torna desnecessária a
criação de novas vagas prisionais, e f) não houve determinação de
criação de certo número de vagas, mas apenas a realização de um
estudo para solução dos problemas verificados e devidamente
comprovados nos autos, mediante absorção dos presos acolhidos
inadequadamente na Delegacia da Polícia Federal de Londrina e
incremento das vagas que se façam necessárias.
3. Todavia, o recorrente esquiva-se de rebater os fundamentos
utilizados pelo Tribunal Regional no sentido de firmar seu
convencimento, restringindo-se a afirmar que não cabe ao Poder
Judiciário proibir o Poder Executivo Federal de adotar a conduta
prioritária (art. 85, Lei 5.010/66), qual seja, a de manter, em seu
sistema prisional, os segregados à disposição da Justiça Federal e
que não há responsabilidade do Estado do Paraná em absorver a
demanda de presos federais.
4. Assim, constatando-se a existência de vários fundamentos a
embasarem o acórdão recorrido e não tendo o Recurso Especial atacado
a todos, incide o óbice da Súmula 283 do STF, inviabilizando o seu
conhecimento.
5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, o STJ tem decidido
que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá
determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas
públicas de interesse social - principalmente nos casos que visem a
resguardar a supremacia da dignidade humana -, sem que isso
configure sem violação do princípio da separação dos Poderes.
Precedentes: REsp 1.527.283/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 2.9.2016; e REsp 1.150.392/SC, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.9.2016.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."