AIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 578718
ID do Registro
#69779d597c83f
201402313330
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ASSUSETE MAGALHÃES
2016-12-19
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2016-12-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA, RECONHECEU A
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO
ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 02/05/2016,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Parquet
Federal em desfavor da União e do Departamento Nacional de
lnfraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando, em síntese,
compelir os réus a restaurarem a malha rodoviária federal, no Estado
do Mato Grosso, nos trechos onde essa providência se faça
necessária, a reativarem os postos de pesagem de veículos de carga,
com a instalação de manômetros, bem como a instalarem o Sistema de
Gerência de Pavimentos.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto
à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, não prospera o
inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. No mérito, muito embora a alegação do Apelo Especial seja de
contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, verifica-se que o
Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, concluindo que a atuação do Poder
Judiciário, em casos em se pretenda obrigar o Poder Executivo a
adotar medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente
reconhecidos, não ofende o princípio constitucional da separação de
poderes. Nesse contexto, inviável a análise da questão, em sede de
Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 757.151/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no REsp 1.448.711/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015; REsp
1.408.397/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/09/2015; AgRg no REsp 1.479.614/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2015; AgRg no REsp
1.275.358/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
10/12/2014; AgRg no REsp 1.340.454/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014; AgRg no REsp 1.438.487/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2014.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.