REsp
Recurso Especial
Processo nº 1449949
ID do Registro
#69779d597c659
201202687044
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HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
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2016-12-13
Não categorizado
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI BILAC PINTO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PATRIMÔNIO PRIVADO. SÚMULA
7/STJ. SÚMULA 418/STJ. CORTE ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo contra Alfredo Almeida Júnior, Marcello
Oreste Bogaert, Lívio Antonio Giosa, Jeandernei Luiz Ribeiro,
Gladston Tedesco, Everaldo Gonçalves, todos ex-dirigentes da
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, e Erige
Engenharia Ltda., objetivando anular o ato que referendou a
prestação de serviços por esta última e os respectivos pagamentos
sem a existência de contrato, bem como anular ato de dispensa de
licitação e os aditamentos contratuais.
2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do Estado de
São Paulo.
4. Esclareça-se que a "Corte Especial do STJ, no julgamento da
Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, firmou o entendimento de que 'a única interpretação cabível
para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da
ratificação do recurso interposto na pendência de embargos
declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior'. (AgRg nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20/11/2015).
5. Verifica-se que a decisão nos Embargos de Declaração, às fls.
1383-1387, acolheu os Embargos sem efeito modificativo. Assim, não
incide a Súmula 418/STJ.
6. No mais, o Tribunal a quo consignou na sua decisão: "Sucede,
porém, que a Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A não foi
criada por lei nem foi por esta autorizada a se constituir; ao
contrário, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a
forma de sociedade anônima, não se confundindo com fundação, empresa
pública, sociedade de economia mista ou entidade parafiscal."
(fl.
1297, grifo acrescentado).
7. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que a Lei 3.502/1958,
conhecida como Lei Bilac Pinto, não se aplica à Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, pois esta "é pessoa
jurídica de direito privado" (fl. 1297, grifo acrescentado).
8. Ressalta-se a sentença que concluiu no mesmo sentido. Vejamos:
"Assim, eventual procedência da ação levaria ao ressarcimento de
danos patrimoniais privados e não públicos, pouco importando para o
deslinde da questão que os fatos alegados tenham ocorrido antes da
desestatização, pois, como já dito, todos os direitos e obrigações
foram repassados à iniciativa privada, inclusive eventuais
ressarcimentos de pretéritos danos causados ao seu patrimônio. Tanto
isso é verdade, que a própria inicial é clara e explícita ao pedir
que o ressarcimento dos alegados danos seja feito em favor dos
cofres da Eletropaulo (fls. 17/19), ou seja, aos cofres de empresa
privada, não se podendo falar, assim, em eventual ressarcimento ao
erário público por ausência de pedido nesse sentido. Diante de tal
fato, s.m.j., não há que se falar na legitimidade ativa do
Ministério Público para resguardar patrimônio privado, por não estar
tal fato abarcado dentro de sua competência constitucional (fl.
1136, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
10. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido
e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal.
11. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."