REsp
Recurso Especial
Processo nº 1447102
ID do Registro
#69779d597c430
201400780912
-
HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
-
2016-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TOMBAMENTO. REFORMA QUE ALTERAM CARACTERÍSTICAS
ORIGINAIS DE IMÓVEL TOMBADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IPHAN.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
ESFERA CIVIL. INDEPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra o ora recorrente, objetivando a
condenação do réu nas obrigações consistentes em fazer o imóvel
situado na Av. Dantas Barreto, nº 1113, retornar à volumetria e
fachada anteriores à reforma, adaptando-o às especificações legais,
mediante apresentação de projeto arquitetônico ao Iphan, bem assim
não realizar obras no aludido imóvel sem a devida autorização do
referido órgão.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e
assim consignou na sua decisão: ""dúvidas não há de que o imóvel em
questão foi tombado pelo IPHAN e está inserido na Poligonal de
Entorno de Bens Tombados, Área 1 - Santo Antônio e São José,
consoante documento de fls. 32/33, bem como que houve reforma no
citado imóvel que alterou as suas características originais, fato,
aliás, reconhecido pelo próprio demandante."(...)"17. Dessa forma,
restando comprovado que o imóvel tombado foi objeto de modificação,
sem autorização da autoridade administrativa competente, restou
violado o comando previsto no artigo 17 do Decreto-Lei 25/37."
(fls.
446-449, grifo acrescentado).
4. Portanto, correta a decisão do Tribunal de origem, que condenou o
ora recorrente, com amparo no Decreto-Lei 25/37, na obrigação de
fazer o imóvel retornar à volumetria e fachada anteriores à reforma.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Quanto à prescrição, por se tratar de Ação Civil Pública de
reparação ao patrimônio histórico, artístico e cultural, sendo esta,
portanto, de ordem extrapatrimonial, a prescrição é de dez anos,
conforme o artigo 205 do CC.
7. Esclareça-se que nem a Lei 7.347/1985 nem o Decreto-Lei 25/37,
que disciplina o tombamento, dispõem sobre o prazo prescricional.
8. Como a presente Ação Civil Pública foi ajuizada seis anos após o
fato, não prescreveu o direito de ação.
9. No mais, a jurisprudência do STJ entende que repercutem na esfera
civil somente as sentenças penais absolutórias que atestem a
comprovação da inexistência dos fatos ou da negativa de autoria, o
que não é o caso dos autos, conforme o acórdão à fl. 347, que
absolveu o ora recorrente por ausência do elemento subjetivo. Nesse
sentido: REsp 1407649/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 27/5/2016.
10. Com relação à alegação de que houve cerceamento ao direito de
defesa em face do indeferimento da produção das provas, modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: Resp 1.447.157/SE, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2015, e Resp
1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
24/4/2014.
11. Não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não
demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles.
12. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.
13. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."