REsp

Recurso Especial

Processo nº 1447102
ID do Registro #69779d597c430
201400780912
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HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
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2016-12-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TOMBAMENTO. REFORMA QUE ALTERAM CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DE IMÓVEL TOMBADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ESFERA CIVIL. INDEPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente, objetivando a condenação do réu nas obrigações consistentes em fazer o imóvel situado na Av. Dantas Barreto, nº 1113, retornar à volumetria e fachada anteriores à reforma, adaptando-o às especificações legais, mediante apresentação de projeto arquitetônico ao Iphan, bem assim não realizar obras no aludido imóvel sem a devida autorização do referido órgão. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: ""dúvidas não há de que o imóvel em questão foi tombado pelo IPHAN e está inserido na Poligonal de Entorno de Bens Tombados, Área 1 - Santo Antônio e São José, consoante documento de fls. 32/33, bem como que houve reforma no citado imóvel que alterou as suas características originais, fato, aliás, reconhecido pelo próprio demandante."(...)"17. Dessa forma, restando comprovado que o imóvel tombado foi objeto de modificação, sem autorização da autoridade administrativa competente, restou violado o comando previsto no artigo 17 do Decreto-Lei 25/37." (fls. 446-449, grifo acrescentado). 4. Portanto, correta a decisão do Tribunal de origem, que condenou o ora recorrente, com amparo no Decreto-Lei 25/37, na obrigação de fazer o imóvel retornar à volumetria e fachada anteriores à reforma. 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Quanto à prescrição, por se tratar de Ação Civil Pública de reparação ao patrimônio histórico, artístico e cultural, sendo esta, portanto, de ordem extrapatrimonial, a prescrição é de dez anos, conforme o artigo 205 do CC. 7. Esclareça-se que nem a Lei 7.347/1985 nem o Decreto-Lei 25/37, que disciplina o tombamento, dispõem sobre o prazo prescricional. 8. Como a presente Ação Civil Pública foi ajuizada seis anos após o fato, não prescreveu o direito de ação. 9. No mais, a jurisprudência do STJ entende que repercutem na esfera civil somente as sentenças penais absolutórias que atestem a comprovação da inexistência dos fatos ou da negativa de autoria, o que não é o caso dos autos, conforme o acórdão à fl. 347, que absolveu o ora recorrente por ausência do elemento subjetivo. Nesse sentido: REsp 1407649/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 10. Com relação à alegação de que houve cerceamento ao direito de defesa em face do indeferimento da produção das provas, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: Resp 1.447.157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2015, e Resp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/4/2014. 11. Não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 12. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 13. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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