REsp
Recurso Especial
Processo nº 1374865
ID do Registro
#69779d597c21a
201202736690
-
HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
-
2016-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO
AMBIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. REFLORESTAMENTO. DIREITO EMBASADO EM NORMA ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício
em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia,
da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos
autos, entendeu que não houve dano ambiental, pois, ao interpretar
normas locais que regulam o procedimento administrativo, chegou à
conclusão de que não houve desrespeito às aludidas normas. Destaco
trecho do acórdão recorrido (fls. 2.915-2.917, e-STJ - grifo nosso):
"No que concerne aos processos administrativos n. 436740/2007, n.
553558/2007 e n. 74218/2007, verifico que foram realizadas as
vistorias exigidas pela regra do regulamento, onde mostra a
realização dos plantios exigidos (fls. 1.100/1.103 e 1.320/1.325),
de sorte que não se pode concluir como verdadeira essa assertiva
para fins de se considerar como desprezados os requisitos
indispensáveis a liberação. Anoto que a celeridade imprimida na
análise dos processos administrativos não pode ser considerada como
motivo para se concluir pela existência de dolo, má-fé ou conluio
para fins de nulificação de ato jurídico praticado por órgão
público, haja vista que é princípio constitucional o da eficiência,
devendo todo e qualquer seividor público ou agente político zelar
para a rápida solução dos feitos dos administrados. Somente para
comparação, observo que do ajuizamento dâ ação civil pública,
ocorrido em 2008, até a sua sentença final, publicada no início de
2009, transcorreu um período de tempo de curto para lides dessa
natureza e nem por isso se poderia afirmar que o magistrado e o
parquet estariam associados para um rápido desfecho em detrimento
dos réus desta demanda ambiental. Então, celeridade não é sinônimo
de ilegalidade. E mais, quem pretende nulificar atos jurídicos deve
demonstrar a ocorrência dos vícios descritos na legislação civil ou
administrativa de regência, sob pena de não alcançar o seu
desiderato, máxime se lembrado que aqueles possuem presunção de
legitimidade. Assim sendo, no tocante ao processo administrativo n.
436740/2007, a alegação de celeridade não é motivo para a sua
nulificação, até porque há nos autos a demonstração de que o plantio
das espécies florestais tinha sido efetivado, com a aprovação do
empreendimento pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, fato que
não foi impugnado pelo parquet ao contrariar a resposta dos réus.
Sobre esse processo administrativo n. 436740/2007, tratando-se
projeto implantado, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente fez a
aplicação do art. 94, do decreto estadual n. 8.188/2006, ou seja,
aplicando a empresa a solução indicada para os devedores florestais.
(...) Nesse ponto, diz o Ministério Público que houve o
descumprimento da regra do regulamento, com o que deveria ser
nulificada a decisão do processo, afirmando a empresa que o caso
seria de aplicação do art. 95, do decreto estadual n. 8:188/2006, ou
seja, com a exigência de que houvesse a comprovação do plantio e a
apresentação do termo de vinculação florestal, mas que esse equívoco
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente não resultou em qualquer
prejuízo, pois a empresa cumprir em ambos os casos ós requisitos
exigidos. Verificados os autos do processo administrativo n.
436740/2007, tem-se que nele se encontram o que vai exigido tanto
num (art. 94, do decreto estadual n. 8.188/2006) como noutro (art.
94, do decreto estadual n. 8.188/2006) dispositivo, ou seja, o
levantamento circunstanciado, a aprovação de responsabilidade
técnica, a autorização de crédito de reposição florestal de 80%
(oitenta por cento), realização de vistoria, liberação dos créditos
restantes e termo de vinculação de reposição florestal. Dessa forma,
se está bem identificado que a liberação da maior parte dos créditos
ocorreu antes da assinatura do termo de vinculação da reposição
florestal, tenho que essa inversão no rito administrativo não gerou
qualquer prejuízo a ninguém, seja ao Estado de Mato Grosso, seja ao
próprio meio ambiente".
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Ademais, inevitável a análise da lei local para definir se houve
desrespeito às normas estaduais que regulamentam o programa de
fomento ao reflorestamento. Desse modo, para reformar o acórdão
recorrido seria necessária a análise do direito local, providência
vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 280/STF.
5. O Tribunal de origem concluiu que os indícios para a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa são
inconsistentes. Rever tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula
7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). RÔMULO MARTINS NAGIB, pela parte RECORRIDA: REPLANTAR
INVESTIMENTOS AGROFLORESTAIS LTDA"