REsp
Recurso Especial
Processo nº 1377734
ID do Registro
#69779d597bf2f
201300594827
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HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
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2016-11-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA.
LOTEAMENTOS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Município de Rio Branco, ora recorrente, contra Ipê Empreendimentos
Imobiliários Ltda., ora recorrido, postulando medidas contra o réu
para regularização do loteamento.
2. O Juiz de 1º grau julgou extinto o processo, nos termos do artigo
267, inciso VI, do CPC.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e
assim consignou: "Desta forma, é dever do Município regularizar o
parcelamento, as edificações, a ocupação e o uso do solo. Sendo
assim, não poderá a Municipalidade ajuizar ações civis públicas para
compelir as construtoras a regularizar loteamentos irregulares, pois
tal ente é tão responsável quanto às rés na efetivação do mandamento
constitucional."
(fl. 273).
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido "de que o Município
tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento
irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do
solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária."
(REsp 447.433/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ
22/6/2006, p. 178).
5. Contudo, esse poder-dever de agir do Município não exclui a sua
legitimidade ativa para a Ação Civil Pública contra o loteador.
6. Esclareça-se que a responsabilidade civil do Município é
solidária com o loteador, mas é de execução mediata, ou seja, só
deverá pagar ou regularizar caso o loteador não possa fazê-lo.
7. Assim, pode o Município propor a Ação Civil Pública contra o
loteador.
8. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa do
Município e determinar o retorno dos autos para a origem a fim de
que o Tribunal a quo prossiga no julgamento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."