REsp
Recurso Especial
Processo nº 1620132
ID do Registro
#69779d597bdf9
201600126384
-
HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
-
2016-12-06
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DA
UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO DE LAVRAS. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DOS PRESOS. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. SEGURANÇA DA
COLETIVIDADE.
1. A alegação do agravante de ofensa ao art. 1º do CPC não foi
apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, não se observou o
requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência das
Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. A tese de que matéria, sendo de natureza penal, não poderia ser
decidida em Ação Cívil Pública, por impropriedade da via eleita, foi
dirimida pelo Tribunal a quo sob enfoque eminentemente
constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto
reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."