REsp
Recurso Especial
Processo nº 1622290
ID do Registro
#69779d597bcba
201602248382
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HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
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2016-12-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI
8.429/92. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE
COMPETITIVIDADE. DANO AO ERÁRIO E PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE.
OCORRÊNCIA. MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO PARA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL,
RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE RECONHECEU A PRÁTICA
DE ATO ÍMPROBO E A SITUAÇÃO IRREGULAR DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
1. Pretende a União restabelecer a condenação de Paulo Eduardo
Martins por ato de improbidade administrativa, com a consequente
condenação de ressarcimento ao erário.
2. Em vez de realizar a licitação na modalidade Tomada de Preços,
compatível com os valores do convênio, a Comissão Licitante do
Município de São José da Laje fracionou o objeto da licitação, de
modo a tornar possível a adoção da modalidade convite, em dois
procedimentos apartados - convite nº 016/2002, para aquisição do
veículo tipo Van, e o convite nº 17/2002, para aquisição dos
equipamentos odontológicos para a ambulância, permitindo, assim, a
escolha das empresas participantes dos certames. Após realização de
auditoria, constataram-se diversas irregularidades no procedimento
licitatório.
3. Da análise dos autos, observam-se presentes elementos concretos
aptos a infirmar as conclusões adotadas no acórdão recorrido,
através de simples valoração da prova produzida nos autos, o que
afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Os autos reforçam a irregularidade apontada. Isso porque, quando
levado em consideração o fato de que a empresa DIVEPEL -
Distribuidora de Veículos e peças Ltda. participou de ambos os
procedimentos licitatórios (convite 016/2002 e convite 017/2002),
sendo convidada pela comissão licitante, evidencia-se a
possibilidade de procedimento licitatório único, a fim de garantir o
melhor preço. A situação denota não só a existência de empresa que
forneça ambos os objetos, como também o expresso conhecimento do
fato por parte da Comissão Licitante.
5. Tudo isso leva à conclusão inafastável da ocorrência de ato
ímprobo, uma vez que a Comissão Licitante, a fim de frustrar a
competitividade da licitação e os princípios que regem o tema,
fracionou o procedimento, ensejando dano ao erário.
6. O STJ possui o entendimento de que, em casos como o ora
analisado, o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto
licitado, com ilegalidade do procedimento licitatório), que geraria
a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário,
é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por
condutas de administradores, contratar a melhor proposta.
Precedente: REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 9.3.2012.
7. Recurso Especial provido para, em consonância com o parecer
ministerial, restabelecer a sentença proferida em primeiro grau, que
reconheceu a prática de ato ímprobo e a situação irregular do
procedimento licitatório.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."