REsp
Recurso Especial
Processo nº 1629013
ID do Registro
#69779d597bb1c
201602509873
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HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
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2016-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE
HIDRÔMETRO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1o, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.347/1985.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO
STF.
1.O art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 preconiza, in
verbis: "Não será cabível ação civil pública para veicular
pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de
natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente
determinados".
2. Correto o posicionamento da Corte a quo ao afastar a legitimidade
do Ministério Público para propor Ação Civil Pública no caso dos
autos, uma vez que se discutem questões de natureza exclusivamente
tributária.
3. A Corte de origem lastreou seu entendimento na Lei Complementar
Municipal 006/2003, que reconheceu a natureza tributária da
cobrança. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela
análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso
Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."