REsp
Recurso Especial
Processo nº 1348154
ID do Registro
#69779d597b9c4
201202142762
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2016-12-19
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2016-12-13
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO BANCÁRIO DE SAQUE EXCEDENTE. 1. COBRANÇA
DE TARIFA SOBRE O EXCESSO DE SAQUE EFETUADO PELO CORRENTISTA NO MÊS,
COM ESTEIO NA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR DELIBERAÇÃO
DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LICITUDE. 2. AFRONTA À LEGISLAÇÃO
CONSUMERISTA. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE DA LEI DE REGÊNCIA.
OBSERVÂNCIA. 3. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, QUE
NÃO SE CONFUNDE COM A EVENTUAL CONTRAPRESTAÇÃO DO CONTRATO DE
DEPÓSITO. RECONHECIMENTO. VULNERAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DE
DEPÓSITO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de
1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro
Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência
exclusiva para disciplinar as operações creditícias em todas as suas
formas, bem como limitar, sempre que necessário, as taxas de juros,
descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de
operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive, os
prestados pelo Banco Central da República do Brasil.
1.1 O Conselho Monetário Nacional, no estrito exercício de sua
competência de regulamentar a remuneração dos serviços bancários,
atribuída pela Lei n. 4.595/1964, regente do Sistema Financeiro
Nacional, permitiu a cobrança de tarifas sobre o excesso de saques
efetuados no mês pelo correntista, do que ressai sua licitude.
1.2 Sob a vigência da Resolução n. 2.303/1996 do Banco Central do
Brasil, permitia-se às instituições financeiras a cobrança pela
prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a
norma qualificava como básicos, em cujo rol taxativo não constava o
serviço de saque sob comento, exigindo-se, para tanto, a prévia e
efetiva contratação e prestação do serviço bancário. Sem descurar da
essencialidade do serviço de saque em relação ao contrato de
conta-corrente, a partir da entrada em vigor da Resolução n.
3.518/2007 do Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional
passou a, expressamente, definir os serviços bancários que poderiam
ser objeto de remuneração, no que se inseriu o de saques excedentes
em terminal eletrônico, assim considerados pela norma como aqueles
superiores a quatro no mesmo mês. Esta normatização, é certo, restou
reproduzida pela Resolução n. 3.919 de 2010, atualmente em vigor.
2. Não se trata de simplesmente conferir prevalência a uma resolução
do Banco Central, em detrimento da lei infraconstitucional (no caso,
o Código de Defesa do Consumidor), mas, sim, de bem observar o exato
campo de atuação dos atos normativos (em sentido amplo) sob comento,
havendo, entre eles, no específico caso dos autos, coexistência
harmônica.
2.1. É, pois, indiscutível a aplicação da lei consumerista às
relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e
seus clientes. É inquestionável, de igual modo, a especialidade da
Lei n. 4.595/1964 (com status de lei complementar), reguladora do
Sistema Financeiro Nacional, que, como visto, atribuiu ao Conselho
Monetário Nacional a competência para regular a remuneração dos
serviços bancários.
2.2. Não se exclui do crivo do Poder Judiciário a análise,
casuística, de eventual onerosidade excessiva ou de outros
desvirtuamentos na formação do ajuste acerca da remuneração dos
serviços bancários, como o inadimplemento dos deveres de informação
e de transparência, do que não se cuida na hipótese ora vertente.
Todavia, o propósito de obter, no bojo de ação civil pública, o
reconhecimento judicial da ilicitude, em tese, da cobrança de tarifa
pelo serviço de saque excedente, devidamente autorizada pelo órgão
competente para tanto, evidencia, em si, a improcedência da
pretensão posta.
3. Por meio do contrato de conta-corrente de depósito à vista, a
instituição financeira contratada mantém e conserva o dinheiro do
correntista contratante, disponibilizando-o para transações diárias,
por meio de serviços bancários como o são os saques, os débitos, os
pagamentos agendados, os depósitos, a emissão de talionários de
cheques, etc.
3.1 O saque que pressupõe a implementação e a manutenção de uma
ampla rede de terminais de autoatendimento, com emprego de
tecnologia, de estrutura física e de contínuo desenvolvimento de
mecanismos de segurança consubstancia, sim, serviço bancário posto à
disposição do correntista, conforme, aliás, expressa disposição da
Resolução expedida pelo Banco Central do Brasil, por deliberação do
CMN, passível de cobrança de tarifa a partir da realização do quinto
saque mensal, momento em que, por presunção legal, perde o viés de
essencialidade ao contrato de depósito.
3.2 A cobrança da tarifa sobre saques excedentes não está destinada
a remunerar o depositário pelo depósito em si, mas sim a retribuir o
depositário pela efetiva prestação de um específico serviço bancário
não essencial.
3.3 Por conseguinte, a tese de desequilíbrio contratual revela-se de
toda insubsistente, seja porque a cobrança da tarifa corresponde à
remuneração de um serviço bancário efetivamente prestado pela
instituição financeira, seja porque a suposta utilização, pelo
banco, dos recursos depositados em conta-corrente, se existente,
decorre da própria fungibilidade do objeto do depósito (pecúnia),
não havendo prejuízo ao correntista que, a qualquer tempo, pode
reaver integralmente a sua quantia depositada.
4. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.