REsp
Recurso Especial
Processo nº 1635464
ID do Registro
#69779d597b761
201502771704
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HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
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2016-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESPOSA PARA CARGO PÚBLICO. NEPOTISMO.
ILEGALIDADE DO ATO. DOLO GENÉRICO DO AGENTE. ARTIGO 11 DA LEI
8.429/1992. ENQUADRAMENTO. IMPROBIDADE.
1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou
(fls. 709/e-STJ): "Veja-se que o recorrido nomeou a esposa em
01/02/2010 (f. 502) acreditando estar agindo em conformidade com a
Lei Municipal n.° 1.048/97 que permitia a contratação de servidores
do Município de Rio Brilhante pelo critério capacidade pública e
notória (f. 44-45). Todavia, referida legislação foi revogada em
2007. Constata-se também que a existência de um projeto de emenda à
Lei Orgânica, em dezembro de 2009 (f. 52-53), para permitir a
contratação de cônjuge do Prefeito, levou o requerido a acreditar
que tal ato tornaria legal a prática do nepotismo. Além disso, as
primeiras damas do Município de Rio Brilhante já realizavam o
trabalho desempenhado por Iraci Montanha da Silva (f. 55). Ou seja,
havia um costume no citado Município e em outros Municípios do
interior do Estado o exercício de cargos em comissão pelas primeiras
damas. Ora, havendo a ocorrência do nepotismo, prática reprovável
perante a população e sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, é
mister a apuração das causas da nomeação, as aptidões do nomeado, a
razoabilidade da remuneração recebida e a consecução do interesse
público. Presentes tais elementos, é possível identificar a possível
prática de atos de improbidade."
2. O Ministério Público, por sua vez, ponderou (fls. 773-774/e-STJ):
"O simples fato de o Prefeito do Município ter, poucos meses antes
da nomeação de sua esposa, apresentado projeto de emenda à Lei
Orgânica Municipal, na tentativa de legalizar a contratação da
primeira-dama para o cargo em comissão (o que está devidamente
assentado pelas instâncias de origem) já evidencia a sua má-fé. Da
mesma forma, sua má-fé também se evidencia pelo fato de, tendo sido
sua esposa já nomeada, e constatando a ilegalidade decorrente do não
preenchimento da exigência de escolaridade (nível superior
completo), em vez de exonerá-la imediatamente, optou por encaminhar
um projeto de lei para permitir a contratação de pessoal com base em
"capacidade pública e notória".
3. O dolo que se exige para a configuração de improbidade
administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta,
produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a
simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o
agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a
eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades
específicas. (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe
2/8/2016).
4. Na hipótese dos autos, o fato de o Prefeito do Município ter
nomeado sua esposa para cargo em comissão, conquanto esta não
possuísse o nível de escolaridade exigido em lei, e, posteriormente,
sabedor da ilegalidade da nomeação, ter tentado legitimá-la com
encaminhamento de projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal,
denotam não apenas o nepotismo, como reconhecido pelo Tribunal de
origem, mas também o dolo genérico, configurando-se o ato de
improbidade descrito no art. 11 da Lei 8.429/1992.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."