REsp
Recurso Especial
Processo nº 1635453
ID do Registro
#69779d597b58f
201600686329
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HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
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2016-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 23, II, DA LEI 8.429/1992 E DO ART.
142, I, DA LEI 8.112/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. ARTS. 11, II, E 17, §§ 3º, 7º E 9º, DA LEI 8.429/1992. ART.
6º, § 3º, DA LEI 4.717/1965. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 18, II, DO CÓDIGO PENAL.
ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR 35/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. CONTRARIEDADE A RESOLUÇÃO. APRECIAÇÃO INVIÁVEL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA OU EM MANDADO DE
SEGURANÇA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul em face de Maria Emília Moura da Silva, na qual
postula a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao
art. 23, II, da Lei 8.429/1992 e ao art. 142, I, da Lei 8.112/1990
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.
3. A alegação de afronta aos arts. 11, II, e 17, §§ 3º, 7º e 9º, da
Lei 8.429/1992, ao art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, ao art. 515, §
3º, do Código de Processo Civil/1973, ao art. 186 do Código Civil,
ao art. 18, II, do Código Penal e ao art. 44 da Lei Complementar
35/1979 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se
opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa
forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao
ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de
eventual contrariedade a Resolução, por não estar esta compreendida
na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não
se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança ou em Mandado de Segurança, pois os
requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles
exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp
286.380/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
28.11.2014, e REsp 1.345.348/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 18.11.2014.
7. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). NEI FERNANDO MARQUES BRUM(PROCURADOR DO ESTADO), pela parte
RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL"