REsp
Recurso Especial
Processo nº 1635407
ID do Registro
#69779d597b39f
201600630740
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HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
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2016-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo em face de Antonio Aparecido Móris, em razão de o réu, no
exercício de seu mandato de Prefeito do Município de Oriente/SP, ter
utilizado de dinheiro público para a aquisição de bonés destinados a
promover a sua candidatura à reeleição e empregar funcionários da
Municipalidade para o preenchimento de cartões a serem utilizados
durante a campanha eleitoral.
2. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 37, IX,
§ 4º, e 39 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Constituição Federal.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no
contexto fático-probatório dos autos, que, "confirmada que a compra
dos bonés destinados à promoção pessoal do prefeito foi realizada
com dinheiro público, forçoso reconhecer a ocorrência de ato de
improbidade administrativa com prejuízo ao erário; não havia
interesse público na aquisição de tais materiais, ao que consta,
adquiridos em número 10 (dez) vezes superior ao número de servidores
locais (fls. 69/71 1º volume e 534 3º volume). No mais, as notas
fiscais e de empenho juntadas aos autos (fls. 50/61 1º volume),
demonstram a 'exata extensão do dano a aferição dos valores pagos',
ao contrário do alegado pelo embargante. (...) No caso concreto,
considerado o enquadramento da (...) conduta no art. 10 e que o dolo
é intrínseco à própria conduta praticada, pois o prefeito
utilizou-se de verba pública da Municipalidade para a aquisição de
bonés visando a sua promoção pessoal, correta a condenação. Diante
da gravidade da infração considerada, as penalidades fixadas não se
mostram abusivas, ausente, portanto, violação aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade" (fls. 717-718, e-STJ). A revisão
desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo
teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; AgRg
no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 30.6.2015; e AgRg no AREsp 341.206/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."