REsp

Recurso Especial

Processo nº 1635407
ID do Registro #69779d597b39f
201600630740
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HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
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2016-12-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Antonio Aparecido Móris, em razão de o réu, no exercício de seu mandato de Prefeito do Município de Oriente/SP, ter utilizado de dinheiro público para a aquisição de bonés destinados a promover a sua candidatura à reeleição e empregar funcionários da Municipalidade para o preenchimento de cartões a serem utilizados durante a campanha eleitoral. 2. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 37, IX, § 4º, e 39 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "confirmada que a compra dos bonés destinados à promoção pessoal do prefeito foi realizada com dinheiro público, forçoso reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário; não havia interesse público na aquisição de tais materiais, ao que consta, adquiridos em número 10 (dez) vezes superior ao número de servidores locais (fls. 69/71 1º volume e 534 3º volume). No mais, as notas fiscais e de empenho juntadas aos autos (fls. 50/61 1º volume), demonstram a 'exata extensão do dano a aferição dos valores pagos', ao contrário do alegado pelo embargante. (...) No caso concreto, considerado o enquadramento da (...) conduta no art. 10 e que o dolo é intrínseco à própria conduta praticada, pois o prefeito utilizou-se de verba pública da Municipalidade para a aquisição de bonés visando a sua promoção pessoal, correta a condenação. Diante da gravidade da infração considerada, as penalidades fixadas não se mostram abusivas, ausente, portanto, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (fls. 717-718, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; e AgRg no AREsp 341.206/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2016. 5. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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