REsp
Recurso Especial
Processo nº 1635846
ID do Registro
#69779d597b15c
201501193988
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2016-12-19
-
2016-12-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 481 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PERMUTA/DAÇÃO
EM PAGAMENTO. ATO AUTORIZADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA NO AGIR DOS RECORRENTES. RECURSO
ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CONHECIDO E
IMPROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR MWA COMÉRCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., SOQUÍMICA LABORATÓRIOS LTDA - EPP,
DORCIDIO SCHIAVETTO & FILHO LTDA. - EPP E EDSON EDINHO COELHO ARAUJO
CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Recursos Especiais interpostos, na vigência do CPC/73, contra
acórdão que, dando provimento à Apelação do Ministério Público do
Estado de São Paulo, julgou parcialmente procedente o pedido, em
Ação Civil Pública na qual se postula (a) a declaração de nulidade
de instrumentos públicos de permuta, autorizados pela Lei municipal
9.303/2004, firmados entre o Município de São José do Rio Preto e as
empresas Soquímica Laboratórios Ltda., NWA Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda. e Dorcidio Schiavetto e Filho Ltda.; e (b) a
condenação do recorrente Edson Edinho Coelho Araujo, então Prefeito
Municipal, e das citadas empresas, pela prática de ato de
improbidade administrativa, configurado pela ofensa aos princípios
que regem a Administração Pública, ao dever de licitar, e pela lesão
ao Erário.
II. De acordo com os autos, a permuta (ou dação em pagamento), tida
por ímproba, consistiria no fato de as empresas recorrentes,
adquirentes de lotes de propriedade do Município, para instalação de
Distrito Industrial, terem quitado, após a autorização prevista na
Lei municipal 9.303/2004, débito relativo a valores devidos pela
compra de tais lotes, mediante execução de obras de asfaltamento e
instalação de guias e sarjetas em rua localizada no acesso ao
Distrito Industrial, nele localizada.
III. Não tendo o Tribunal de origem decretado a
inconstitucionalidade da Lei municipal 9.303/2004, não há falar em
ofensa ao art. 481 do CPC/73.
IV. No tocante à alegada omissão do acórdão recorrido em distinguir
improbidade e ilicitude, não há falar, na hipótese, em violação ao
art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram
as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do
STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade,
que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas
descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada
de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
VI. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de
que, sendo o ato impugnado praticado com base em lei local, ainda
que de questionável constitucionalidade, estaria afastado o elemento
subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade. Nesse
sentido: STJ, REsp 1.426.975/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA,
DJe de 26/02/2016; AgRg no REsp 1.358.567/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015; AgRg no REsp
1.312.945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 22/08/2012.
VII. Como decidiu a Segunda Turma do STJ - em caso de ação de
improbidade administrativa por contratação irregular de servidores
públicos, mediante contratos administrativos temporários
constantemente renovados, com fundamento em Lei municipal
autorizadora -, "o STJ, em situações semelhantes, entende ser
'difícil identificar a presença do dolo genérico do agravado, se sua
conduta estava amparada em lei municipal que, ainda que de
constitucionalidade duvidosa, autorizava a contratação temporária
dos servidores públicos'. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp
1191095/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe
25.11.2011 e AgRg no Ag 1.324.212/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 13.10.2010" (STJ, REsp 1.231.150/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2012).
VIII. No caso, o reconhecimento do ato de improbidade deu-se ao
fundamento de que, como a apontada Lei municipal conteria fortes
indícios de inconstitucionalidade, os atos praticados pelos
recorrentes teriam violado os princípios que regem a Administração
Pública e causado dano ao Erário.
IX. Na espécie, a sentença de improcedência da ação de improbidade
concluiu "ter havido, inclusive, autorização legislativa, em mais
uma demonstração que, somada às anteriores (ser "fato incontroverso
nos autos que os valores da obra foram objeto de concorrência
anterior (n. 39/03), e não despertam, por si, suspeita de
irregularidade"; "a pavimentação asfáltica, a seu lado, ocorreu e
foi regularmente recebida pela municipalidade, com a conseqüência
cessão oportuna do domínio dos terrenos às empresas realizadoras do
serviço (o que mais caracteriza dação em pagamento do que permuta)";
"além da inexistência de prejuízo, o caráter de publicidade foi
prestigiado, já que não se tratou de negociação feita às escuras";
"há dispositivo na lei Orgânica Municipal que autoriza, fundado na
competência suplementar, a dispensa de licitação em casos de
peculiar interesse, como a instalação de indústria e a criação de
emprego"), atesta que a conduta do administrador no caso se revestiu
de boa-fé".
X. O acórdão recorrido deu provimento à Apelação do Ministério
Público do Estado de São Paulo, para condenar os réus por ato de
improbidade administrativa tipificado nos arts. 10, IV, VIII e X, e
11 da Lei 8.429/92, aplicando-lhes, porém, as sanções
correspondentes ao art. 12, II, da mesma Lei, por lesão ao Erário.
XI. Entretanto, a leitura do acórdão que julgou a Apelação, bem como
do que apreciou os Declaratórios, em 2º Grau, revela que neles não
se demonstrou a presença do elemento subjetivo, necessário à
configuração do ato de improbidade. Mesmo o acórdão que julgou os
Declaratórios, após discorrer, genericamente, sobre o elemento
subjetivo exigido pelos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, concluiu
apenas que, no caso, a conduta seria ilícita, por dispensa de
licitação, sem nada fundamentar quanto à atuação dolosa ou culposa
do administrador, ou permeada de má-fé, na situação sub judice.
XII. Levando-se em consideração que (a) havia Lei municipal
autorizando a permuta questionada na presente ação; (b) além da
aventada inconstitucionalidade da referida Lei municipal, não foram
apontados elementos concretos, no sentido de que os recorrentes
tenham agido de forma dolosa ou culposa; (c) não foram indicados
vícios, na execução das obras, discrepâncias nos valores despendidos
ou falta de equivalência entre o custo da obra e o montante devido
pela compra dos terrenos; e (d) as obras foram realizadas e
regularmente recebidas pela Administração, como admitido na própria
inicial, entende-se que não estão presentes os requisitos para a
configuração da prática de ato de improbidade administrativa, não
bastando, para tanto, a suposta inconstitucionalidade da Lei
municipal, sequer formalmente declarada.
XIII. Recurso Especial do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
conhecido e improvido. Recursos Especiais interpostos por MWA
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., SOQUÍMICA LABORATÓRIOS LTDA
- EPP, DORCIDIO SCHIAVETTO & FILHO LTDA. - EPP e EDSON EDINHO COELHO
ARAUJO conhecidos e providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso do
Município de São José do Rio Preto e dar provimento aos recursos de
MWA Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., Soquímica Laboratórios
Ltda - EPP, Dorcidio Schiavetto & Filhos Ltda. - EPP e Edson Edinho
Coelho Araujo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentou oralmente o Dr. LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES, pela
parte recorrente EDSON EDINHO COELHO ARAUJO.