AGRCC
Processo Sem Classe
Processo nº 143460
ID do Registro
#69779d597adf4
201502479813
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ASSUSETE MAGALHÃES
2016-12-19
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2016-10-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA, PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 05/02/2016, contra decisão
publicada em 02/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. Conflito de Competência suscitado nos autos de Ação Civil
Pública ajuizada pelo Município de Aurora do Pará/PA, na qual
postula a condenação de ex-Prefeito pela prática de ato de
improbidade administrativa, consubstanciado na ausência de prestação
de contas pela utilização de verbas federais recebidas, no ano de
2009, o que teria ocasionado a inscrição do Município, como
inadimplente, no SIAFI.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) "a competência da
Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é
fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae),
levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade
das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010); e (b)
"deve-se observar uma distinção (distinguishing) na aplicação das
Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível. Isso porque tais
enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e
versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que
basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a
competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art.
109 da CF" (STJ, REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014).
IV. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é absoluta,
fixada ratione personae, à luz do art. 109, I, da CF/88. No caso,
nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da CF/88 figura na
relação processual, seja como autor, réu, assistente ou oponente e,
remetidos os autos à Justiça Federal, fora afastado o interesse da
União no julgamento do feito. Assim, compete ao Juízo Estadual,
suscitado, o julgamento do feito (Súmulas 150, 224 e 254/STJ).
V. Agravo Regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos a Sra. Ministra Regina
Helena Costa e o Sr. Ministro Francisco Falcão, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.