REsp
Recurso Especial
Processo nº 1548168
ID do Registro
#69779d597ac64
201501951781
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HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
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2016-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973
NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUIZ DE
DIREITO. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo contra o Juiz de Direito Gersino Donizete do Prado,
objetivando a imposição das "sanções previstas no artigo 12, incisos
I e III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em
razão da prática de atos que importaram enriquecimento ilícito
(artigo 9º) e de atos atentatórios aos princípios da Administração
Pública (artigo 11)".
2. O Órgão Especial do TJSP reconheceu a incompetência daquela Corte
para conhecer e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a
uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
3. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se
que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos
Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições
ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram
trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com vistas a
alinhar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, alterou seu
entendimento para afirmar que "a ação de improbidade administrativa
deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que
proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no
âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (AgRg na Rcl
12.514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 26.9.2013). No mesmo
sentido os seguintes precedentes da Corte Especial: AgRg na AIA
32/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 13.5.2016; AgRg na
AIA 39/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3.5.2016;
AIA 45/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 19.3.2014.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."