REsp

Recurso Especial

Processo nº 1548168
ID do Registro #69779d597ac64
201501951781
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HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
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2016-12-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUIZ DE DIREITO. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Juiz de Direito Gersino Donizete do Prado, objetivando a imposição das "sanções previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em razão da prática de atos que importaram enriquecimento ilícito (artigo 9º) e de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública (artigo 11)". 2. O Órgão Especial do TJSP reconheceu a incompetência daquela Corte para conhecer e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 3. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com vistas a alinhar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, alterou seu entendimento para afirmar que "a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 26.9.2013). No mesmo sentido os seguintes precedentes da Corte Especial: AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 13.5.2016; AgRg na AIA 39/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3.5.2016; AIA 45/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 19.3.2014. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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