REsp
Recurso Especial
Processo nº 1512831
ID do Registro
#69779d597aa95
201500143998
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HERMAN BENJAMIN
2016-12-19
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2016-12-13
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS. TRANSFERÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA
FEDERAL. IRREGULARIDADES. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por
ofensa a princípio da administração depende da demonstração do
chamado dolo genérico.
2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão
recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença
desse elemento subjetivo. Sobre o tema, ponderou o Tribunal local:
"nada obstante os argumentos expendidos pelo apelante, tenho,
contudo, a partir da análise do conjunto probatório que, apesar das
irregularidades apontadas pelo MPF, não foi possível constatar, a
partir dos documentos, que houve ato de improbidade por parte dos
réus, na medida em que o elemento subjetivo necessário para sua
caracterização não está presente, consubstanciado no dolo, na
desonestidade e na má-fé do agente público em cometer um ato
ímprobo. Ademais, inexistiu obtenção de proveito patrimonial" (fl.
1.294, e-STJ).
3. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões
firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada
com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
4. Ademais, a decisão recorrida está em conformidade com precedentes
do STJ no sentido de não sujeitar meras irregularidades às sanções
da Lei 8.429/92.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."