AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1394564
ID do Registro
#69779d597a925
201302331740
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REGINA HELENA COSTA
2016-12-05
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2016-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN
MORA PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual, na decretação da medida de indisponibilidade ou
bloqueio de bens do demando, em ação civil pública de improbidade
administrativa, o periculum in mora, nessa fase, milita em favor da
sociedade, encontrando-se implícito no comando legal que rege, de
forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade
administrativa, no intuito de garantir o ressarcimento ao erário
e/ou devolução do produto do enriquecimento ilícito, decorrente de
eventual condenação, nos termos estabelecidos no art. 37, § 7º, da
Constituição de República.
IV - Da mesma forma, sedimentou-se no âmbito desta Corte o
entendimento no sentido de ser desnecessária a individualização dos
bens, pelo autor da medida cautelar ou da ação de improbidade
administrativa, para fins de decretação da medida de
indisponibilidade.
V - Agravo Regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.