AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2049
ID do Registro
#69779d597a78a
201501729199
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LAURITA VAZ
2016-12-06
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2016-11-16
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS
EFEITOS DA LICENÇA PRÉVIA. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA PELO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO
INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA LESÃO À ORDEM E
ECONOMIA PÚBLICAS. VULTOSOS VALORES ENVOLVIDOS NA IMPLANTAÇÃO DO
PROJETO SUSPENSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O
DEFERIMENTO DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ACERTO OU
DESACERTO DA DECISÃO ATACADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e
de liminar e de sentença (Leis n.ºs 8.437/92 e 12.016/09) prevê,
como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela,
que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida
afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva
demonstração da sustentada gravidade aos citados bens tutelados.
2. Não há demonstração cabal da existência de lesão à ordem ou
economia públicas decorrente das decisões impugnadas, proferidas
pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. A determinação de
complementação do EIA/RIMA para abarcar aspectos não abrangidos no
estudo inicial possui um duplo sentido relativamente ao interesse
público. Sopesando-os, conclui-se que a suspensão da licença prévia
para complementação do EIA/RIMA atende de maneira mais completa o
interesse público, na medida em que a continuidade do projeto pode
resultar em danos irreversíveis e irreparáveis ao meio ambiente.
3. A existência de vultosos valores envolvidos no projeto não é
suficiente, por si só, para justificar a suspensão da decisão
impugnada, pois não se está encerrando o empreendimento em si.
Cumpridos os requisitos necessários exigidos na decisão atacada, o
projeto será efetivamente concluído.
4. É inviável a revisão dos fundamentos da decisão impugnada no
âmbito do pedido de suspensão, pois este não se presta à discussão
do acerto ou desacerto do decisum, que deve limitar-se à verificação
de potencial lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.
5. Agravos regimentais desprovidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos agravos, termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.