REsp
Recurso Especial
Processo nº 1534126
ID do Registro
#69779d597a620
201501209863
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REGINA HELENA COSTA
2016-12-05
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2016-11-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
ART. 38, § 1º, I, DA LEI N. 8.625/93. HIPÓTESE AUTÔNOMA. AÇÃO
ESPECÍFICA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A aplicação da sanção de perda do cargo público aos membros do
Ministério Público, decorrente de condenação pela prática de ato de
improbidade administrativa não depende do ajuizamento de ação
específica, tratando-se de hipótese autônoma àquela prevista no art.
38, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.625/93.
III - Eventual disposição envolvendo a atribuição administrativa
para o ajuizamento da ação em questão, prevista em leis orgânicas
estaduais, não pode ser objeto de apreciação.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,
rever o acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do
óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - Recurso Especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.