AIDERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1412214
ID do Registro
#69779d597a35f
201102839233
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HERMAN BENJAMIN
2016-11-30
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2016-11-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TESE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SANÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO
ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). REVISÃO DA
REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
1. Nos Embargos de Divergência é indispensável identidade ou
similitude fática entre o acórdão paradigma e o embargado, bem como
teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada
interpretação divergente.
2. A Primeira Turma, pelo acórdão embargado, não apreciou a matéria
que se aponta controvertida na jurisprudência, qual seja, a do
princípio da congruência.
3. Inviáveis os Embargos de Divergência que defendem tese não
analisada no aresto embargado, porquanto não há divergência sobre a
interpretação do direito federal a ser confrontada e unificada.
4. No que diz respeito à dosimetria da pena, o acórdão embargado não
examinou o mérito da questão, pois aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Não cabem Embargos de Divergência contra o acórdão que não
veicula juízo de mérito. Não há, portanto, falar em discussão quanto
à aplicação de regra técnica de admissibilidade do Recurso Especial.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho."