AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 131257
ID do Registro
#69779d597a20c
201303816819
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HERMAN BENJAMIN
2016-11-29
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2016-10-26
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. JUSTIÇA TRABALHISTA.
JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE INTERESSES DE CONSUMIDORES E DE
TRABALHADORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO.
1. O conflito positivo de competência ocorre quando dois ou mais
Juízos se declararem competentes para apreciar a mesma causa, ou
quando houver a prática de atos por ambos os Juízos, indicando que
implicitamente se consideram competentes.
2. A Ação Civil Pública 0032200-52.2012.5.13.0002, em curso no TRT
da 13ª Região, foi proposta por Sindicato, visando à segurança dos
trabalhadores e higidez do ambiente de trabalho; enquanto a Ação
Civil Pública 2008.82.00.007161-1, em curso no TRF da 5ª Região, foi
proposta pelo Ministério Público Federal em defesa da segurança dos
usuários dos serviços das agências postais.
3. Trata-se de hipóteses de competência - em razão da matéria e da
pessoa, respectivamente - de natureza absoluta e, como tal, não
sofrem alteração pela conexão ou continência, na forma do disposto
nos artigos 54 e 62 do Código de Processo Civil/2015, razão pela
qual não há como fazer, sem agredir frontalmente o princípio do juiz
natural, com que apenas um único órgão jurisdicional se torne
competente para julgar ambas as demandas.
4. Conforme reconhecido no seu memorial, a agravante demonstra que
no âmbito de sua competência - "respectivamente, discussão da
relação jurídica de proteção ao consumidor e de proteção de ambiente
do trabalho" - ambos os órgãos jurisdicionais chegaram à mesma
conclusão, inexistindo neste instante decisões conflitantes. A única
divergência diz respeito ao momento do cumprimento "para a Justiça
Federal somente após o trânsito em julgado e para a Justiça do
Trabalho, eficácia imediata da sentença", situação que não se
encontra no âmbito de definição do Conflito de Competência.
5. A questão veiculada no memorial relativa à inaplicabilidade da
Lei 7.102/1983 aos correspondentes bancários diz respeito a matéria
de fundo a ser debatida nas vias recursais adequadas, e não no
presente Conflito de Competência.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, em questão de ordem, por
unanimidade, decidiu que não cabe sustentação oral em agravo interno
no conflito de competência. No mérito, também, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og
Fernandes e Mauro Campell Marques."